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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0006532-53.2019.2.00.0000
Classe Processual
RD - Reclamação Disciplinar
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relator P/ Acórdão
Sessão
84ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
16.04.2021
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. DESVIO DE CONDUTA DO MAGISTRADO. NÃO OCORRÊNCIA. ATO NORMATIVO EDITADO EM CONSONÂNCIA COM A RESOLUÇÃO CNJ N. 291/2019. EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E COM A DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não se verificam indícios de falta funcional do magistrado que justifiquem a instauração de procedimento disciplinar no âmbito desta Corregedoria.
2. Verifica-se ter sido cumprida a Resolução CNJ n. 291/2019, que revogou a Resolução n. 104/2010 e que “consolida as Resoluções do Conselho Nacional de Justiça sobre a Política e o Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário e dá outras providências”.
3. O art. 7º, VI, da Lei n. 8.906/1994 – Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil dispõe ser direito do advogado ingressar livremente em diversos recintos do Poder Judiciário. Trata-se de uma prerrogativa que objetiva concretizar o princípio da ampla defesa em sua plenitude.
4. Todavia, os atos normativos dos Tribunais, ao determinarem a passagem pelos detectores de metais e aparelhos de raios X, encontram respaldo na Lei n. 12.694/2012 e na Resolução CNJ n. 291/2019, as quais os advogados devem obrigatoriamente ser submetidos.
5. Não se pode olvidar, conforme dispõe o art. 5º, II, da nossa Constituição Federal, que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
6. Além disso, a contrario sensu, o estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil pressupõe a obrigatoriedade dos advogados de submissão a esse procedimentos de segurança, já que o art. 7º-A do referido estatuto fixou o direito tão somente da advogada gestante de não ser submetida a detectores de metais e aparelhos de raios X.
7. Ademais, antes mesmo da vigência da Lei n. 12.694/2012, a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já caminhava no sentido de não ser prejudicial ao exercício da advocacia a exigência de submissão aos procedimentos de segurança exigidos pelos Tribunais. Nesse sentido: HC 80.205/DF, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/2007, DJ 24/09/2007, p. 247; RMS 17.139/MG, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2007, DJ 02/08/2007, p. 437; HC 28.024/SP, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2003, DJ 10/11/2003, p. 169; HC 21.852/PA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2003, DJ 29/03/2004, p. 177.
8. Recentemente, o Conselho Nacional de Justiça julgou improcedentes os pedidos veiculados no Pedido de Providências 0004425-75.2015.21.00.0000, explicitando que [a] submissão do advogado ao aparelho detector de metal não ofende às prerrogativas da classe ou reduz a importância do profissional. A adoção do procedimento objetiva a garantia da segurança de todos que transitam pelas unidades judiciárias e está em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e deste Conselho.
9. Recurso administrativo a que se nega provimento.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 16 de abril de 2021.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Convergente[...] ressoa pertinente fixar critérios e protocolos objetivos, isonômicos e gerais sobre os procedimentos e medidas de segurança a serem adotados para todos aqueles que acessam as dependências dos diversos tribunais do País, especialmente a revista realizada por aparelhos de Raio-X. Nesse contexto, creio que o tema merece ser revisitado por esta Corte Administrativa para estudo e avaliação, conforme as diretrizes, princípios e regramentos previstos na Resolução CNJ n. 291/19, buscando-se, com isso, instrumento adequado para reforçar a normatividade dos princípios regedores da Política Nacional de Segurança do Poder Judiciário, dentre os quais se destacam a preservação da vida, a garantia dos direitos fundamentais e o tratamento imparcial do Poder Judiciário. Diante do exposto, e, pedindo vênia e. Corregedora no tocante à fundamentação do tema relacionado à submissão de advogados à verificação de segurança por detectores de metais nos recintos do Poder Judiciário, acompanho o voto para, no mérito, negar provimento ao recurso. Proponho, ainda, e com fulcro nos arts. 4°, inciso XXVIII e 17, inciso VII e IX do Regimento Interno (RI/CJ), a autuação de procedimento interno a ser encaminhado ao Comitê Gestor do SINASPJ, para a elaboração de estudo no objetivo de fixar critérios e protocolos isonômicos e gerais sobre os procedimentos e medidas de segurança a serem adotados com relação a todos que acessam as dependências dos tribunais do País, especificamente com relação a submissão de verificação por detectores de metais aparelhos de raio-x.MARCOS VINÍCIUS JARDIM RODRIGUES
Referências Legislativas
LEI-8.906 ANO:1994 ART:6º ART:7º INC:VI
LEI-12.694 ANO:2012 ART:3º INC:III
RESOL-291 ANO:2019 ART:13 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em RD – Reclamação Disciplinar - Processo: 0006811-44.2016.2.00.0000 - Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em RD – Reclamação Disciplinar - Processo: 0005144-57.2015.2.00.0000 - Relator: Min. NANCY ANDRIGHI
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0004425-75.2015.2.00.0000 - Relator: CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
STJ Classe: HC - Processo: 80.205/DF - Relator: Ministro JOSÉ DELGADO
STJ Classe: RMS - Processo: 17.139/MG - Relator: Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS
STJ Classe: HC - Processo: 28.024/SP - Relator: Ministro FRANCIULLI NETTO
STJ Classe: HC - Processo: 21.852/PA - Relatora: Ministra ELIANA CALMON
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