logo_cnj
Busca JurisprudênciaLista Toda a Jurisprudência Login
Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0006353-85.2020.2.00.0000
Classe Processual
RD - Reclamação Disciplinar
Subclasse Processual
Relator
LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator P/ Acórdão
Sessão
359ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
08.11.2022
Ementa
RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. POSSÍVEIS INFRAÇÕES DISCIPLINARES PRATICADAS POR MAGISTRADO. CONCESSÃO, EM PLANTÃO JUDICIAL, DE INDULTO A APENADO, SEM PRÉVIA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, ACARRETANDO NA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. AGRAVO EM EXECUÇÃO QUE NÃO FOI REMETIDO À SEGUNDA INSTÂNCIA. APARENTE VIOLAÇÃO DE DEVERES ESTABELECIDOS NA LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL E NO CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
1. Conduta do Magistrado consistente em conceder, em plantão judicial, indulto a apenado (condenado por vários crimes de roubo à pena de 54 anos, 11 meses e 29 dias), sem intimação do Ministério Público para manifestação e com a expedição de alvará de soltura. Inexistência de notícias nos autos de que o Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público tenha sido encaminhado à instância superior.
2. A ação narrada revela indícios da prática de infrações disciplinares pelo magistrado, consistentes na violação do dever de cumprir e de fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício, podendo ter afrontado o disposto no artigo 35, inciso I, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN) e inobservado as regras de prudência previstas nos artigos 24 e 25, ambos do Código de Ética da Magistratura.
3. Alegação defensiva de que assinou o documento sem ler, porque maliciosamente incluído no bloco de assinaturas por alguém, que não afasta a sua responsabilidade, pois é seu dever conferir o que subscreve.
4. Instauração de Processo Administrativo Disciplinar.
  
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, decidiu pela instauração de processo administrativo disciplinar em desfavor do magistrado, aprovando desde logo a portaria de instauração do PAD, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário, 8 de novembro de 2022.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
LEI-7.210 ANO:1984 ART:112 PAR:2º
LCP-35 ANO:1979 ART:35 INC:I
CEMN ANO:2008 ART:24 ART:25 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: RD – Reclamação Disciplinar - Processo: 0002489-20.2012.2.00.0000 - Relator: FRANCISCO FALCÃO
CNJ Classe: RD – Reclamação Disciplinar - Processo: 0000795-55.2008.2.00.0000 - Relator: Gilson Dipp
Inteiro Teor
Download