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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0004222-69.2022.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
MARCOS VINÍCIUS JARDIM RODRIGUES
Relator P/ Acórdão
Sessão
115ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
18.11.2022
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA JUIZ SUBSTITUTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. INSCRIÇÃO PRELIMINAR. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. REQUISITOS EXPRESSOS NA RESOLUÇÃO CNJ N. 75/2009 E NO EDITAL TJMA N. 01/2022. OBSERVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A recorrente insurge-se contra o indeferimento de sua inscrição preliminar no Concurso Público para o cargo de Juiz Substituto do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, e intenta a anulação do certame regido pelo Edital n. 01/2022, diante de supostas irregularidades perpetradas pela Comissão do Concurso e pelo TJMA.
2. A exigência de foto 3x4 datada recentemente está expressamente prevista no item 6.4.1.1, “c”, do Edital do concurso, em decorrência de determinação do art. 23, III, e §4º, da Resolução CNJ n. 75/2009, com caráter vinculante.
3. A admissão das CNHs que pudessem atender aos termos do Edital não implicou violação a nenhuma regra editalícia ou à Resolução n. 75/2009 do CNJ, afastada a suposta ilegalidade apontada.
4. Compete à Comissão do Concurso: o julgamento de recursos interpostos nos casos de indeferimento de inscrição preliminar; a apreciação de outras questões inerentes ao certame; e a resolução de casos omissos, nos termos do art. 21, XI, XIV e art. 88 da Resolução CNJ n. 75/2009.
5. O aproveitamento de foto 3x4 datada, enviada por um dos links disponibilizados na página de inscrição do concurso, atendeu à exigência contida na alínea “c” do item 6.4.1.1 e na Resolução CNJ n. 75/2009, situação não comparável à dos candidatos que não enviaram a foto 3x4 datada.
6. A revisão da documentação que seria aceita pela Comissão do Concurso, após a interposição de recursos, alcançou todos os candidatos do certame que tiveram as inscrições indeferidas, e não apenas os que recorreram, tendo em vista o princípio da isonomia.
7. Verificada a ausência de ilegalidade na condução do certame pela Comissão do Concurso, não há justificativa apta à anulação do concurso, mormente considerando que referida providência afetaria, injustamente, a situação de todos os candidatos que lograram êxito em suas inscrições preliminares e puderam realizar a correspondente prova objetiva.
8. Vedada a interferência do CNJ no conteúdo de decisões judiciais proferidas em Mandados de Segurança, conforme sólida jurisprudência desta Casa.
9. Recurso conhecido e não provido.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por maioria, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Mário Goulart Maia, que dava provimento ao recurso com vistas a permitir aos candidatos que foram excluídos do concurso, com base na exigência de apresentação de foto 3x4 datada recentemente, pudessem complementar os aludidos documentos e continuar no certame. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 18 de novembro de 2022.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Divergente[...] reafirmo minha compreensão de que a exclusão de candidato com base na ausência de apresentação de “foto colorida tamanho 3x4 (três por quatro) e datada recentemente”, constitui mera irregularidade, além de afrontar os princípios da razoabilidade e da finalidade, especialmente porque tal irregularidade pode ser sanada a qualquer momento, inclusive até o momento da posse. Noutros termos, vislumbro clara desproporção na medida aplicada. Com essas considerações, apresento divergência para dar provimento ao recurso com vistas a permitir aos candidatos que foram excluídos do concurso, com base na exigência de apresentação de foto 3x4 datada recentemente, possam complementar os aludidos documentos e continuar no certame. MÁRIO GOULART MAIA
Referências Legislativas
LEI-13.445 ANO:2017 ART:19 ART:117
LEI-13.460 ANO:2017 ART:10 LET:A
REGI ART:115 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-75 ANO:2009 ART:23 INC:III ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Inteiro Teor
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