RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA JUIZ SUBSTITUTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. INSCRIÇÃO PRELIMINAR. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. REQUISITOS EXPRESSOS NA RESOLUÇÃO CNJ N. 75/2009 E NO EDITAL TJMA N. 01/2022. OBSERVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A recorrente insurge-se contra o indeferimento de sua inscrição preliminar no Concurso Público para o cargo de Juiz Substituto do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, e intenta a anulação do certame regido pelo Edital n. 01/2022, diante de supostas irregularidades perpetradas pela Comissão do Concurso e pelo TJMA.
2. A exigência de foto 3x4 datada recentemente está expressamente prevista no item 6.4.1.1, “c”, do Edital do concurso, em decorrência de determinação do art. 23, III, e §4º, da Resolução CNJ n. 75/2009, com caráter vinculante.
3. A admissão das CNHs que pudessem atender aos termos do Edital não implicou violação a nenhuma regra editalícia ou à Resolução n. 75/2009 do CNJ, afastada a suposta ilegalidade apontada.
4. Compete à Comissão do Concurso: o julgamento de recursos interpostos nos casos de indeferimento de inscrição preliminar; a apreciação de outras questões inerentes ao certame; e a resolução de casos omissos, nos termos do art. 21, XI, XIV e art. 88 da Resolução CNJ n. 75/2009.
5. O aproveitamento de foto 3x4 datada, enviada por um dos links disponibilizados na página de inscrição do concurso, atendeu à exigência contida na alínea “c” do item 6.4.1.1 e na Resolução CNJ n. 75/2009, situação não comparável à dos candidatos que não enviaram a foto 3x4 datada.
6. A revisão da documentação que seria aceita pela Comissão do Concurso, após a interposição de recursos, alcançou todos os candidatos do certame que tiveram as inscrições indeferidas, e não apenas os que recorreram, tendo em vista o princípio da isonomia.
7. Verificada a ausência de ilegalidade na condução do certame pela Comissão do Concurso, não há justificativa apta à anulação do concurso, mormente considerando que referida providência afetaria, injustamente, a situação de todos os candidatos que lograram êxito em suas inscrições preliminares e puderam realizar a correspondente prova objetiva.
8. Vedada a interferência do CNJ no conteúdo de decisões judiciais proferidas em Mandados de Segurança, conforme sólida jurisprudência desta Casa.
9. Recurso conhecido e não provido.
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