RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. POSSÍVEIS INFRAÇÕES DISCIPLINARES PRATICADAS POR MAGISTRADO. CONCESSÃO, EM PLANTÃO JUDICIAL, DE INDULTO A APENADO, SEM PRÉVIA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, ACARRETANDO NA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. AGRAVO EM EXECUÇÃO QUE NÃO FOI REMETIDO À SEGUNDA INSTÂNCIA. APARENTE VIOLAÇÃO DE DEVERES ESTABELECIDOS NA LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL E NO CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
1. Conduta do Magistrado consistente em conceder, em plantão judicial, indulto a apenado (condenado por vários crimes de roubo à pena de 54 anos, 11 meses e 29 dias), sem intimação do Ministério Público para manifestação e com a expedição de alvará de soltura. Inexistência de notícias nos autos de que o Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público tenha sido encaminhado à instância superior.
2. A ação narrada revela indícios da prática de infrações disciplinares pelo magistrado, consistentes na violação do dever de cumprir e de fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício, podendo ter afrontado o disposto no artigo 35, inciso I, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN) e inobservado as regras de prudência previstas nos artigos 24 e 25, ambos do Código de Ética da Magistratura.
3. Alegação defensiva de que assinou o documento sem ler, porque maliciosamente incluído no bloco de assinaturas por alguém, que não afasta a sua responsabilidade, pois é seu dever conferir o que subscreve.
4. Instauração de Processo Administrativo Disciplinar.
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