RECURSO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS. DESIGNAÇÃO DE OFICIAIS DE JUSTIÇA AD HOC. REQUISITOS. BACHARELADO EM DIREITO. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. LEI ESTADUAL. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE PELO CNJ. IMPOSSIBILDIADE. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL DE JUSTIÇA. CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. PRETERIÇÃO. IRREGULARIDADE NÃO OBSERVADA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 784. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Pedido de Providências em que se requer a cessação das nomeações de oficiais de justiça ad hoc por tribunal, assim como a convocação dos oficiais de justiça aprovados no último concurso.
2. Com efeito, há julgado específico do CNJ a obstar a designação de oficiais de justiça ad hoc sem a formação em Direito pelo Tribunal (PCA 0006188-72.2019.2.00.0000). Contudo, em 2021 foi publicada no âmbito do Estado do Amazonas a Lei 5.415/2021 para admitir, excepcionalmente, nas comarcas do interior do Estado onde não houver oficial de justiça com a graduação em Direito, a possibilidade de o Presidente do Tribunal designar oficiais de justiça ad hoc, com nível médio de escolaridade, observados os critérios objetivos de escolha, as limitações de atuação e a espécie de contraprestação remuneratória fixados em ato normativo do Tribunal.
3. Embora não se divise de que “a atividade desenvolvida pelo oficial de justiça possui grau de especialização que não pode ser desprezado, pois este servidor não é mero entregador de comunicações do juízo” (PP 0005165-33.2015.2.00.0000, Rel. Fernando Mattos), certo é que há nova legislação local a dispor sobre os requisitos do cargo (ad hoc), o que afasta a possibilidade de o CNJ exercer o controle.
4. O Supremo Tribunal Federal (STF) possui o sólido entendimento de que o CNJ não possui competência para realizar o controle de constitucionalidade de normas em abstrato, dada a sua atuação eminentemente administrativa.
5. Não há como o CNJ obrigar o TJAM a exigir o bacharelado em Direito dos oficiais de justiça ad hoc. Eventual inconstitucionalidade da norma (Lei 5.415/2021) deve ser atacada pelas vias próprias, sob pena de o Conselho negar vigência à Lei local e usurpar competência do STF.
6. Em relação à necessidade de convocação dos oficiais de justiça aprovados no concurso, forçoso relembrar que a nomeação de candidatos classificados fora das vagas oferecidas no edital demanda a existência de dotação orçamentária e de cargos vagos, além de conveniência e oportunidade da Administração.
7. In casu, o edital inaugural previu a existência de duas vagas para a capital, as quais foram devidamente providas em 3.8.2020.
8. A leitura e a interpretação dos documentos anexados aos autos também não deixam dúvidas de que, em momento algum, o TJAM fixou entendimento de que haveria nomeações de oficiais de justiça na capital e no interior. Logo, não há como se impor a convocação da lista dos aprovados para o interior do Estado. Trata-se de questão afeta à autonomia do tribunal.
9. Recurso a que se nega provimento.
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