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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0002872-46.2022.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
VIEIRA DE MELLO FILHO
Relator P/ Acórdão
Sessão
111ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
09.09.2022
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO SERGIPE.INDEFERIMENTO DE LICENÇA SINDICAL PARA MANDATO EM FEDERAÇÃO. LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE NÃO PREVÊ EXPRESSAMENTE A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Decisão que julgou improcedente o pedido de anulação da decisão administrativa que indeferiu licença classista para exercício de mandado em federação.
2. Possibilidade de limitação de liberdade sindical por meio de norma infraconstitucional, tendo em vista a submissão ao regime jurídico a que submetidos os servidores públicos. Precedente do STF. Competência da lei estadual para estabelecer critérios e limites para a concessão da licença sindical. Precedentes do CNJ.
3. Legislação local que, ao dispor sobre os servidores estaduais, não autorizou expressamente o afastamento em relação às federações, entidades que não se confundem com os sindicatos. Princípios da legalidade estrita, da submissão ao regime jurídico a que estão vinculados os servidores público e da subsidiariedade que rege o sistema confederativo de organização sindical.
4. Recurso conhecido e não provido.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 9 de setembro de 2022.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:8º PAR:1º
DECL-5452 ANO:1943 ART:611 PAR:2º
CES ART:278 ORGAO:'ESTADO DE SERGIPE'
Inteiro Teor
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