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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0003405-39.2021.2.00.0000
Classe Processual
RGD - Reclamação para Garantia das Decisões
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
LUIZ FUX
Relator P/ Acórdão
Sessão
111ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
09.09.2022
Ementa
RECLAMAÇÃO PARA GARANTIA DAS DECISÕES. RECURSO ADMINISTRATIVO. DISCUSSÃO SOBRE CRITÉRIOS DE DESEMPATE QUANTO À ANTIGUIDADE NA CARREIRA DA MAGISTRATURA. CLASSIFICAÇÃO NO CONCURSO COMO CRITÉRIO PREPONDERANTE QUANDO POSSE HOUVER NO MESMO DIA. RECURSO ADMINISTRATIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
1) Na esteira do entendimento do STF, esposado na ADI 4.462/TO, o Plenário do CNJ, ao superar o entendimento exposto no PCA 0003069-45.2015.2.00.0000 pelo entendimento do PP 0008545-25.2019.2.00.0000, tão apenas assentou que o critério de “idade” para o desempate é válido e como critério subsidiário, nos termos da legislação estadual que o prevê.
2) O Plenário do CNJ, no PP 0008545-25.2019.2.00.0000, em hipótese alguma afirmou que o critério de “idade” tenha qualquer preponderância sobre qualquer outro critério subsidiário. Qualquer outro entendimento que não seja esse não encontra coerência com a sistematicidade que o STF e o CNJ vêm conferindo a essa matéria de sensível preocupação para a magistratura.
3) O STF, julgando MS 34.076, rel. Min. Rosa Weber, impetrado contra decisão do CNJ, repisou o entendimento de que a ordem de classificação no concurso de ingresso na magistratura, para a elaboração da lista de antiguidade, é o critério preponderante de desempate entre juízes, cujas posses tenham ocorrido no mesmo dia.
4) No julgamento do MS 28.494, rel. Min. Luiz Fux, impetrado contra a decisão do CNJ no PCA 2009.1000007454, foi ponderado que “a LOMAN não fixa o critério do tempo de serviço prestado a um determinado estado como critério de desempate entre magistrados. A antiguidade entre magistrados deve ser aferida em razão do tempo no cargo e, no caso de posse no mesmo dia, em observância à classificação no concurso.”
5) Considerando os termos da LOMAN e os entendimentos do STF e do CNJ, partindo do necessário pressuposto de que a antiguidade é aferida em razão do tempo na carreira, o primeiro critério de desempate é, para aqueles que tomam posse no mesmo dia, a ordem de classificação no concurso público para ingresso nos quadros do tribunal e não a idade.
6) Recurso administrativo conhecido e não provido.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 9 de setembro de 2022.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
LEI-9668 ANO:1999 ART:28 PAR:ÚNICO
LCP-35 ANO:1979 ART:80 PAR:1º INC:I
LCP-59 ANO:2001 ART:106 INC:VI ORGAO:'ESTADO DE MINAS GERAIS'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 200910000007454 - Relator: Leomar Amorim
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0005234-65.2015.2.00.0000 - Relator: BRUNO RONCHETTI
STF Classe: MS - Processo: 34076 - Relator: ROSA WEBER
STF Classe: MS - Processo: 28494 - Relator: LUIZ FUX
Vide
RCL 54257/DF STF - MIN. ANDRÉ MENDONÇA
Inteiro Teor
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