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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0002143-93.2017.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
MÁRIO GOULART MAIA
Relator P/ Acórdão
Sessão
68ª Sessão Virtual Extraordinária
Data de Julgamento
12.09.2022
Ementa
RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. REAPROVEITAMENTO DE MAGISTRADO COLOCADO EM DISPONIBILIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO CNJ 20/2018. ETAPAS AVALIATIVAS. LEGALIDADE. RESOLUÇÃO CNJ 323/2020. RECURSO IMPROVIDO.
1. Procedimento de Controle Administrativo em que se requer a cessação de ato de Tribunal que estabelece procedimento para reaproveitamento de magistrado colocado em disponibilidade, por força de acórdão proferido pelo Órgão Especial no ano de 1995.
2. In casu, no julgamento do PCA 0000408-30.2014.2.00.0000, o Plenário do CNJ determinou ao TJSP que iniciasse o procedimento administrativo necessário ao reaproveitamento do magistrado nas funções judicantes, de acordo com as regras e práticas usualmente observadas para o funcionamento da atividade judiciária local.
3. Posteriormente, o Pleno do Conselho, ao examinar caso análogo ao deste, no qual se apreciou a regularidade e a compatibilidade de etapas de reaproveitamento definidas pela Corte, o CNJ concluiu pela legalidade das fases de (i) sindicância da vida pregressa e investigação social do interessado; e (ii) reavaliação da capacidade física, mental e psicológica.
4. Em relação à terceira etapa (reavaliação da capacidade técnica e jurídica), entendeu ser ilegal sua realização, dada a seletividade conferida. Em contrapartida, diante da necessidade de compatibilizar o direito de retorno do magistrado à atividade judicante e de zelar pela prestação jurisdicional adequada e segura, propôs-se a realização de uma etapa avaliativa da aptidão técnica e jurídica do magistrado pela Escola da Magistratura (PCA 0005442-15.2016.2.00.0000).
5. O Conselho Nacional de Justiça estabeleceu, portanto, as balizas e os contornos de atuação do Tribunal. Por conseguinte, nem o magistrado pode deixar de se submeter às etapas definidas no ato, nem o Tribunal pode se furtar a realizá-las, sob pena de convolar a pena de disponibilidade (sanção temporária) em situação de perpetuidade e indefinição, tornando-a mais gravosa que a aposentadoria compulsória.
6. A novel Resolução CNJ 323, de 7.7.2020, a qual possui efeito vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário, ressalvado o STF, aponta limites ao poder discricionário dos tribunais nesta seara. As etapas avaliativas I – sindicância da vida pregressa e investigação social; II – reavaliação da capacidade física, mental e psicológica; e III – reavaliação da capacidade técnica e jurídica, por meio de frequência obrigatória a curso oficial ministrado pela Escola da Magistratura, são cogentes e devem ser observadas.
7. O afastamento das funções – magistrado colocado em disponibilidade por mais de duas décadas, com as graves consequências daí decorrentes – deve ter o devido deslinde pela Administração, pois não se pode perder de vista que o juiz já recebeu a sanção cabível da conduta que adotou à época dos fatos apurados no PAD. Se “a conduta, como decidiu o tribunal, era tão grave a ponto de desaconselhar o retorno do magistrado às atividades judicantes, melhor seria que a penalidade fosse condizente. Inadmissível é que se perpetue a disponibilidade, a modo que a pena alcance caráter mais aflitivo e mais gravoso do que pretendeu o próprio legislador” (PCA 0000408-30.2014.2.00.0000).
8. O Supremo Tribunal Federal (STF) possui entendimento de que o deferimento do pedido de reaproveitamento sujeita-se ao exame da subsistência, ou não, das razões que determinaram a disponibilidade ou da superveniência de fatos novos, o que há de ser feito pelo órgão que impôs a sanção com fundamentação idônea (MS 32271/DF).
9. Procedimento julgado parcialmente procedente, para determinar ao Tribunal a renovação do procedimento administrativo de reaproveitamento do magistrado nas funções judicantes, consideradas as balizas definidas pelo CNJ (art. 6º da Resolução CNJ 135/2011).
10. Recurso a que se nega provimento.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 12 de setembro de 2022.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
REGI ART:115 ART:140 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
ENUN-20 ANO:2018 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-323 ANO:2020 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - Processo: 0007032-66.2012.2.00.0000 - Relator: FLAVIO SIRANGELO
CNJ Classe: QO – Questão de Ordem em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0006440-75.2019.2.00.0000 - Relator: TANIA REGINA SILVA RECKZIEGEL
Vide
MS 38941/DF STF - MIN. CÁRMEN LÚCIA
Inteiro Teor
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