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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0001663-42.2022.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO
Relator P/ Acórdão
Sessão
114ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
27.10.2022
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO. INCIDÊNCIA DE TETO REMUNERATÓRIO PREVISTO NO ART. 37, XI, DA CF. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 602.284 DF. TEMA 359 CUMPRIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORDEM PROFERIDA PELO TCU. SATISFAÇÃO DE INTERESSE MERAMENTE INDIVIDUAL. ATUAÇÃO DO CONSELHO INVIABILIZADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Recurso administrativo interposto contra decisão terminativa que declarou a improcedência manifesta da pretensão destituída de interesse geral e determinou o arquivamento liminar dos autos.
2. A pretensão deduzida no presente procedimento restringe-se à esfera de interesses do postulante, buscando satisfazer reivindicação nitidamente individual, o que afasta a atuação deste Conselho, nos termos de sua jurisprudência pacífica e consolidada.
3. Outrossim, descabe ao CNJ atuar como mera instância recursal, de modo a interferir em toda e qualquer questão administrativa que envolva os tribunais.
4. Inexistência de elementos ou fatos novos hábeis a reformar a decisão impugnada.
5. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.
Certidão de Julgamento (*)
Após o voto do Conselheiro Mário Goulart Maia (vistor), o Conselho, por maioria, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Mário Goulart Maia, que dava provimento ao recurso e julgava procedente o pedido. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 27 de outubro de 2022.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Divergente[...]Em suma, insurge-se a requerente contra deliberação do TRT8 que determinou a incidência do teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição da República Federativa do Brasil, sobre a soma das duas parcelas remuneratórias por ela percebidas (proventos de aposentadoria c/c pensão por morte - marido). Ao examinar a questão, concluiu o eminente Relator ser a demanda de caráter individual, desprovida de repercussão geral para o Poder Judiciário. [...]Com essas considerações, apresento divergência para propor o provimento do recurso e conhecimento dos pedidos formulados, ante a existência de relevância e interesse da matéria para o Poder Judiciário. Quanto ao mérito, julgo procedente o pedido para determinar ao Tribunal que observe a incidência individualizada do teto remuneratório constitucional para as hipóteses de recebimento cumulativo de proventos de aposentadoria e pensão por morte, nos termos da fundamentação antecedente. MÁRIO GOULART MAIA
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:37 INC:XI
REGI ART:115 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Inteiro Teor
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