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Número do Processo |
0000546-16.2022.2.00.0000 |
Classe Processual |
PCA - Procedimento de Controle Administrativo |
Subclasse Processual |
RA – Recurso Administrativo |
Relator |
RICHARD PAE KIM |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
356ª Sessão Ordinária |
Data de Julgamento |
20.09.2022 |
Ementa |
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DA CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA NOS AUTOS DE PROCEDIMENTO ESPECÍFICO. PEDIDO DE CASSAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PRETENSÃO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA REVISIONAL DE CONSELHEIRO DO CNJ EM SEDE MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.
1. Recurso Administrativo interposto contra decisão que não conheceu dos pedidos formulados e determinou o arquivamento liminar do feito. 2. O requerente busca, pela via do PCA, insurgir-se contra decisão prolatada pela Corregedora Nacional de Justiça no exercício de sua competência privativa (in casu, procedimento de correição – arts. 54 a 59 do RICNJ). 3. Não se há de falar em competência revisional de Conselheiro, em sede monocrática, para apreciar pedidos da espécie, tanto por não ser a instância regimentalmente competente para tal, como por não consubstanciar juiz natural possível para a análise de procedimentos de correição. 4. O procedimento de controle administrativo, livremente distribuído aos membros do Conselho Nacional de Justiça, não consubstancia instrumento adequado para insurgência contra decisões monocráticas da Corregedora Nacional de Justiça, proferidas em sede de correição extraordinária, como se mecanismo de impugnação sui generis fosse. 5. Recurso administrativo conhecido, mas não provido. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário, 20 de setembro de 2022. |
Inform. Complement.: | ||||||
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Referências Legislativas |
REGI ART:54 ART:55 ART:56 ART:57 ART:58 ART:59 ART:115 PAR:1º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
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Vide |
MS 38492/DF STF - MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
Inteiro Teor |
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