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Número do Processo |
0004365-58.2022.2.00.0000 |
Classe Processual |
PCA - Procedimento de Controle Administrativo |
Subclasse Processual |
RA – Recurso Administrativo |
Relator |
GIOVANNI OLSSON |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
115ª Sessão Virtual |
Data de Julgamento |
18.11.2022 |
Ementa |
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. EXAME DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO CONTRA DELEGATÁRIO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO INTERVENÇÃO DO CNJ. PRETENSÃO DE CONDICIONAMENTO DO INTERESSE PÚBLICO À SATISFAÇÃO DE INTERESSES PARTICULARES. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 17/2018. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – Recurso em Procedimento de Controle Administrativo em que se questiona decisão monocrática que não conheceu dos pedidos formulados na petição inicial. II – Não é cabível a utilização da via do Procedimento de Controle Administrativo para obter revisão de processo disciplinar instaurado contra titular de serventia extrajudicial. III – O exame de processo administrativo disciplinar instaurado contra titular de serventia extrajudicial não se circunscreve entre as atribuições constitucionais previstas ao CNJ, salvo flagrante ilegalidade na condução do feito disciplinar, hipótese que não ocorreu nos autos (art. 103-B, § 4º, V, da CRFB/88). Precedentes. IV – Não é possível ao CNJ reexaminar as provas produzidas em processo administrativo, valorando-as. Precedentes. V – A pretensão do Recorrente de condicionar o interesse público à satisfação de interesses nitidamente individuais, consubstanciado na nulidade de procedimento administrativo em que não se demonstrou ilegalidade flagrante, torna patente a impossibilidade de intervenção deste Órgão Constitucional de Controle Administrativo do Poder Judiciário. VI – As razões recursais carecem de argumentos capazes de abalar os fundamentos da decisão combatida. VII – Recurso conhecido e não provido. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 18 de novembro de 2022. |
Inform. Complement.: | |||
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Referências Legislativas |
ANO:1988 CF ART:103 LET:B PAR:4º INC:V
REGI ART:115 PAR:1º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' |
Inteiro Teor |
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