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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0002963-10.2020.2.00.0000
Classe Processual
PAD - Processo Administrativo Disciplinar
Subclasse Processual
QO – Questão de Ordem
Relator
SIDNEY MADRUGA
Relator P/ Acórdão
Sessão
105ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
13.05.2022
Ementa
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA MAGISTRADO. QUESTÃO DE ORDEM. NECESSIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO. ART. 14, § 9º DA RESOLUÇÃO CNJ N. 135/2011.
1. O prazo de conclusão do PAD é de 140 dias, prorrogável, quando imprescindível para o término da instrução, a teor do art. 14, § 9º, da Resolução CNJ n. 135/2011.
2. Necessidade de prorrogar retroativa e sucessivamente o prazo de instrução para a produção de provas e realização dos demais atos processuais.
3. Questão de ordem aprovada.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho decidiu, por unanimidade: I - incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do § 1º do artigo 120 do Regimento Interno; II - aprovar questão de ordem para ratificar a decisão monocrática de Id. 4659611 e, por consequência, prorrogar de retroativa e sucessivamente o prazo de instrução deste Processo Administrativo Disciplinar, por 140 (cento e quarenta) dias, a partir do dia 15/02/2022, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 13 de maio de 2022.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
REGI ART:25 INC:III ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-135 ANO:2011 ART:14 PAR:9º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: QO – Questão de Ordem em PAD - Processo Administrativo Disciplinar - Processo: 0007066-94.2019.2.00.0000 - Relator: SIDNEY MADRUGA
STF Classe: MS - Processo: 22127 - Relator: Min Ellen Gracie
Inteiro Teor
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