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Número do Processo |
0009178-02.2020.2.00.0000 |
Classe Processual |
REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro |
Subclasse Processual |
Relator |
MAURO PEREIRA MARTINS |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
351ª Sessão Ordinária |
Data de Julgamento |
24.05.2022 |
Ementa |
REVISÃO DISCIPLINAR. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. MAGISTRADO EM PROCESSO DE VITALICIAMENTO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA. ATIVIDADE ASSEMELHADA À DE COACH. DESEMPENHO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. PENA DE DEMISSÃO APLICADA. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES DESCONSIDERADAS. DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO REVISIONAL. MODIFICAÇÃO DA PENALIDADE. CABIMENTO DA PENA DE CENSURA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
1. Revisão disciplinar proposta contra decisão do TJSP que aplicou a pena de demissão a magistrado que, ainda no estágio probatório, descumpriu decisão do Conselho Superior da Magistratura daquela Corte, ao exercer atividade assemelhada à de coach, e desempenhou atividade empresarial. 2. Afastadas as nulidades decorrentes de alegada violação à política de cotas (Resolução CNJ 203/2015), de atuação indevida da juíza formadora e de desvio de finalidade do PAD. 3. Ao apreciar a suposta atividade de docência que o requerente desenvolvia, o Colegiado do TJSP não só determinou a cessação da atividade, como fez questão de frisar o que caracterizaria, para o tribunal, a atividade que se assemelha à de coach. 4. Contudo, mesmo ciente das balizas traçadas por aquela Corte, o magistrado preferiu assumir o risco de continuar ofertando a elaboração de recursos e a disponibilização de roteiros de estudos que não tinham conteúdo jurídico, mas tão somente “levantamento de estatísticas dos conteúdos mais cobrados”, e que funcionavam como método destinado ao treinamento coletivo de candidatos para concursos públicos. 5. Promovida a intensa divulgação e venda dos produtos no Instagram pessoal, não encontra guarida a alegação do requerente de que figurava como mero sócio de empresa responsável pela comercialização dos produtos. Configurada atividade empresarial. 6. Cuidando-se de condutas que foram devidamente apreciadas e comprovadas pelas provas produzidas, não há que se falar em contrariedade à evidência dos autos a ensejar a intervenção deste Conselho neste ponto. 7. Todavia, constatado que a Corte Bandeirante desconsiderou circunstâncias atenuantes, que revelavam a desproporcionalidade da pena de demissão, e verificado que a pena cabível ao caso seria a censura, torna-se premente a modificação da penalidade pelo CNJ. 8. Passados, contudo, mais de 2 anos desde a instauração do PAD, necessário consignar a incidência da prescrição. 9. Revisão disciplinar conhecida, e, no mérito, julgado parcialmente procedente o pedido revisional, para reconhecer a necessidade de modificação da sanção imposta, declarando, porém, extinta a punibilidade pela incidência da prescrição. 10. Uma vez reconhecida a prescrição, afigura-se vedada qualquer anotação desabonadora na ficha do funcional do magistrado relacionada às condutas apreciadas nestes autos. Precedente STF - MS 23.262/DF. 11. Assegurados os efeitos financeiros da presente decisão e declarada a vitaliciedade do magistrado. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido revisional para declarar extinta a punibilidade pela incidência da prescrição, nos termos do voto do Relator, vedada a anotação da sanção nos assentamentos funcionais por força da declaração da inconstitucionalidade do artigo 170 da Lei nº 8.112/90 no Mandado de Segurança nº 23.262 e declarado vitaliciado o requerente. Vencido o Conselheiro Richard Pae Kim, que julgava improcedente o pedido. Vencido o Conselheiro Mário Goulart Maia, que anulava o julgamento do Tribunal de Justiça. Vencidos, quanto à dosimetria da pena, os Conselheiros Vieira de Mello Filho e Giovanni Olsson, que votavam pela aplicação da pena de advertência, mas declararavam extinta a punibilidade pela incidência da prescrição. Vencidos, quanto à questão de ordem sobre o vitaliciamento, os Conselheiros Richard Pae Kim, Salise Sanchotene e Luiz Fernando Bandeira de Mello, que não declaravam o vitaliciamento do requerente. Declarou impedimento a Conselheira Maria Thereza de Assis Moura. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público Estadual. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário, 24 de maio de 2022. |
Inform. Complement.: | |||||||||
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Referências Legislativas |
ANO:1988 CF ART:95 PAR:ÚNICO INC:I
LCP-35 ANO:1979 ART: 35 INC:I INC:VIII ART:36 INC:I REGI ART:88 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-34 ANO:2007 ART:5º LET:A ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' CENM ANO:2008 ART:16 ART:21 PAR:1º ART:38 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' |
Precedentes Citados |
CNJ Classe: REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - Processo: 0008257-48.2017.2.00.0000 - Relator: LUCIANO FROTA
CNJ Classe: REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - Processo: 0004819-14.2017.2.00.0000 - Relator: BRUNO RONCHETTI CNJ Classe: PAD - Processo Administrativo Disciplinar - Processo: 0005696-90.2013.2.00.0000 - Relator: Min. NANCY ANDRIGHI STF Classe: MS - Processo: 23.262/DF - Relator: Min DIAS TOFFOLI |
Vide |
MS 38611/SP STF - MIN. CÁRMEN LÚCIA |
Inteiro Teor |
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