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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0007734-31.2020.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Conselheiro
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
MARCIO LUIZ FREITAS
Relator P/ Acórdão
Sessão
105ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
13.05.2022
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. SUSPEIÇÃO DE DESEMBARGADOR PARA ATUAÇÃO EM PROCESSO FALIMENTAR. NATUREZA JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A pretensão formulada neste procedimento administrativo busca reavaliar matéria de evidente conteúdo jurisdicional, pois aponta possível suspeição de magistrado para atuação em processo falimentar de interesse dos requerentes.
2. O Conselho Nacional de Justiça, cuja competência está restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não não é órgão jurisdicional e não pode rever decisões judiciais.
3. A insatisfação da parte quanto ao conteúdo de decisões judiciais deve ser expressada por meio dos recursos judiciais próprios, dirigidos às autoridades judiciárias constitucionalmente competentes. Buscar rever uma decisão judicial por meio do CNJ constitui tentativa de desvirtuar a natureza do controle administrativo e disciplinar que a Constituição assegurou ao Conselho.
4. Recurso conhecido e, no mérito, não provido.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. A Conselheira Maria Thereza de Assis Moura acompanhou o Relator com ressalvas. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 13 de maio de 2022.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto ConvergenteRECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. SUSPEIÇÃO DE DESEMBARGADOR PARA ATUAÇÃO EM PROCESSO FALIMENTAR. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA DECISÃO. NATUREZA JURISDICIONAL. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR COM MESMO OBJETO EM CURSO NO ÂMBITO DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. VOTO CONVERGENTE, PORÉM, COM RESSALVAS. 1. A pretensão ora formulada objetiva reavaliar matéria de conteúdo jurisdicional, apontando possível suspeição de magistrado para atuação em processo falimentar. 2. A competência do Conselho Nacional de Justiça está restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário. 3. O arcabouço probatório constante dos autos não permite inferir que seja o caso de suspensão da decisão ora combatida. 4. A decisão pela manutenção do arquivamento destes autos, não traz qualquer repercussão na instrução ou para a solução da reclamação disciplinar em trâmite na Corregedoria Nacional de Justiça.MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:103 LET:B PAR:4º
LEI-13.105 ANO:2015 ART:144
REGI ART:115 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0005467-52.2021.2.00.0000 - Relator: IVANA FARINA NAVARRETE PENA
Inteiro Teor
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