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Número do Processo |
0008676-29.2021.2.00.0000 |
Classe Processual |
PP - Pedido de Providências - Conselheiro |
Subclasse Processual |
RA – Recurso Administrativo |
Relator |
RICHARD PAE KIM |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
105ª Sessão Virtual |
Data de Julgamento |
13.05.2022 |
Ementa |
RECURSO ADMINISTRATIVO NO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO CNJ COMO INSTÂNCIA RECURSAL DAS DECISÕES ADMINISTRATIVAS DOS TRIBUNAIS. VEDAÇÃO À ABERTURA SIMULTÂNEA DE DUAS INSTÂNCIA REVISORAS. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA DOS TRIBUNAIS. VEDAÇÃO A QUE ESTE CONSELHO SE SUBSTITUA AO TRIBUNAL PARA DETERMINAR MEDIDAS ADMINISTRATIVAS DA COMPETÊNCIA DESTE ÚLTIMO, SOBRETUDO QUANDO TAL IMPLICAR CRIAÇÃO DE DESPESAS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Recurso administrativo contra decisão monocrática que não conheceu do pedido de providências sob os seguintes argumentos: (i) não esgotamento prévio das instâncias administrativas; (ii) impossibilidade de utilização do CNJ como instância recursal; (iii) impossibilidade de o CNJ determinar a regulamentação de tema em afronta à autonomia administrativa e financeira dos tribunais. 2. Não é dado ao CNJ atuar como instância recursal para revisão de decisões administrativas dos tribunais. Hipótese em que se pretende que este Conselho se substitua ao TJAM e determine o prosseguimento do processo administrativo para aprovação da regulamentação do adicional de insalubridade, bem como ordene a realização das demais medidas necessárias à implementação deste último. 3. Não merece trânsito a pretensão de revisão de decisão objeto de recurso na origem, enquanto pendente de apreciação este último, posto implicar suscitação simultânea de duas instâncias revisoras. Precedentes. 4. Não compete a este Conselho interferir na administração dos tribunais, seja para substituí-los na tomada de decisões que são essencialmente da sua alçada, seja para determinar a realização de medidas de sua competência. 5. A discussão relativa à conveniência e oportunidade de edição de norma regulamentadora do adicional em comento, além de esbarrar na autonomia administrativa, esbarra também na autonomia financeira dos tribunais, a qual não incide somente após a aprovação da parcela ou vantagem, mas também no período anterior, no qual se está a discutir a conveniência e oportunidade da regulamentação. 6. Recurso administrativo a que se nega provimento. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 13 de maio de 2022. |
Inform. Complement.: | |||
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Precedentes Citados |
CNJ Classe: RA - Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0000783- 94.2015.2.00.0000 - Relator: BRUNO RONCHETTI
CNJ Classe: RA - Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0009296-80.2017.2.00.0000 - Relator: MARIA CRISTIANA ZIOUVA CNJ Classe: RA - Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0007906-36.2021.2.00.0000 - Relator: FLÁVIA PESSOA |
Inteiro Teor |
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