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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0004359-85.2021.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
JANE GRANZOTO
Relator P/ Acórdão
Sessão
105ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
13.05.2022
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DE GOIÁS. RECURSO DO TERCEIRO INTERESSADO. DESIGNAÇÃO DE DEPOSITÁRIOS(AS) JUDICIÁRIOS PARA ATUAR COMO OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR. PREVISÃO EM LEI ESTADUAL. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Recurso administrativo interposto pelo terceiro interessado, Sindicato dos Servidores e Serventuários da Justiça do Estado de Goiás (Sindjustiça/GO), contra decisão monocrática que deu parcial procedência ao pedido para que a Corregedoria-Geral de Justiça de Goiás se abstivesse de aprovar portarias designativas de oficiais de justiça ad hoc aprioristicamente, por 2 (dois) anos, e revisasse as revalidações dos atos da mesma natureza.
2. A questão da nomeação de depositários(as) judiciários para o desempenho das atribuições de oficial(a) de justiça avaliador(a) encontra previsão no art. 34 da Lei Estadual nº 17.663/2012, regulamentada pelo Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, elaborado pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
3. A atuação precária desses(as) servidores(as) deve ter sua necessidade aferida a partir das situações concretas, em período previamente especificado e que não ultrapassem os 2 (dois) anos previstos no art. 45, § 4º, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
4. A evolução dos meios eletrônicos aplicáveis à jurisdição, com diminuição do emprego de comunicações físicas para a efetivação dos atos processuais, indica uma possível redução das situações excepcionais que justificariam a atuação de oficiais de justiça ad hoc.
5. Ausência de novos elementos que levem à modificação da decisão recorrida.
6. Recurso conhecido e no mérito não provido.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 13 de maio de 2022.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
REGI ART:25 INC:XII ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
LEST-17663 ANO:2012 ART:34 ART:45 PAR:5º ORGAO:'TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0005165-33.2015.2.00.0000 - Relator: FERNANDO MATTOS
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0006875-25.2014.2.00.0000 - Relator: CARLOS EDUARDO DIAS
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0005574-14.2012.2.00.0000 - Relator: JOSÉ GUILHERME VASI WERNER
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