PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO INSTAURADO DE OFÍCIO. EXAME DO ARTIGO 40, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRT DA 2ª REGIÃO – FIXAÇÃO DE PRAZO PARA REPRESENTAÇÃO CONTRA MAGISTRADO.
1. Se a LOMAN não discorre sobre temas relacionados à Prescrição ou Decadência do direito de a Administração Pública, de ofício ou a requerimento de qualquer interessado, representar contra atos praticados pelos Magistrados, tem-se que, tal qual expressamente consignado no artigo 26 da Resolução n.º 135/2011 do Conselho Nacional de Justiça, a hipótese é de aplicação, por analogia, dos preceitos constantes das Leis n.ºs 8.112/1990 e 9.784/1999.
2. O Conselho Nacional de Justiça não detém competência para proclamar a inconstitucionalidade de norma regimental ou de preceito de lei, em face da sua natureza eminentemente administrativa. Essa situação, contudo, não elide que este Órgão, em observância aos princípios basilares insculpidos no artigo 37 da Constituição da República de 1988, conclua pela necessária alteração de norma regimental de determinado Tribunal do País, notadamente em se tratando de Corte Trabalhista reconhecida nacionalmente por sua eficiência e extraordinário desempenho de seus Magistrados.
3. Procedimento que se julga procedente para determinar que, em lapso temporal não superior a 60 (sessenta) dias, o TRT da 2ª Região proceda à revogação ou alteração do artigo 40, § 1º, do seu Regimento Interno, em observância aos preceitos legais constantes das Leis n.ºs 8.112/1990 e 9.784/1999, à Resolução n.º 135/2011 deste CNJ e, sobretudo, ao artigo 37 da Constituição da Republica de 1988.
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