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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0010009-21.2018.2.00.0000
Classe Processual
RD - Reclamação Disciplinar
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
HUMBERTO MARTINS
Relator P/ Acórdão
Sessão
54ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
18.10.2019
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO. JUIZ DO TRABALHO. ABUSO DE AUTORIDADE. INEXISTÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE MANTER O CELULAR DESLIGADO DURANTE A AUDIÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. NÃO VERIFICAÇÃO DE OFENSA AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FALTA DE JUSTA CAUSA.
1. O presente expediente dever ser arquivado, porquanto a recorrente nada trouxe de novo que possa ensejar a modificação da decisão recorrida.
2. A reclamação disciplinar foi arquivada na origem, sob o entendimento de que, não obstante a ausência de lei que obriga as partes a desligar os aparelhos celulares durante as audiências, cabe ao juiz conduzir tais audiências, tomando sempre as medidas necessárias para a manutenção da ordem e do bom andamento dos trabalhos.
3. Ficou também consignado que havia aviso afixado nas dependências da Vara do Trabalho pela administração do TRT, que orienta no sentido de que os aparelhos permaneçam desligados, o que culminou com a redesignação da audiência para o último horário da pauta, considerando os incidentes que vinham ocorrendo.
4. Da análise das informações prestadas pelo órgão censor local depreende-se que a questão foi adequadamente tratada, porquanto, mesmo existindo certo clima de animosidade entre o magistrado e a advogada, não se vislumbra quebra do dever funcional que demonstre justa causa para a abertura de processo administrativo-disciplinar.
Recurso a que nega provimento.
Certidão de Julgamento (*)
"O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 18 de outubro de 2019."
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
LCP-35 ANO:1979 ART:35 INC:I
LEI-13.105 ANO:2015 ART:77 INC:IV ART:360 ART:385 PAR:2º ART:456
LEI-4.898 ANO:1965
LEI-8.906 ANO:1994 ART:7º-A INC:III
DECL-5.452 ANO:1943 ART:813 ART:816
Precedentes Citados
STF Classe: ADI - Processo: 1127-DF - Relator: Marco Aurélio
Inteiro Teor
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