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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0006248-40.2022.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Conselheiro
Subclasse Processual
ML – Medida Liminar
Relator
JOÃO PAULO SCHOUCAIR
Relator P/ Acórdão
Sessão
3ª Sessão Virtual de 2023
Data de Julgamento
10.03.2023
Ementa
RATIFICAÇÃO DE DECISÃO LIMINAR EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. MAGISTRATURA ESTADUAL. PEDIDOS DE SUSPENSÃO E REMARCAÇÃO DE FÉRIAS. INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTOS INDIVIDUAIS. FIXAÇÃO DE FÉRIAS COMPULSÓRIAS. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE SUSPENSÃO E REMARCAÇÃO. AVALIAÇÃO DO CASO CONCRETO. ATENDIMENTO AO INTERESSE PÚBLICO. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
1. Com vistas a atender o interesse público e a continuidade da prestação jurisdicional, é possível a suspensão e remarcação das férias dos magistrados, em caráter excepcional. No entanto, deve o Tribunal pautar sua avaliação no exame do caso concreto através de ponderações individualizadas.
2. Verificados, no caso, os requisitos da plausibilidade do direito e perigo de dano.
3. Determinação para que o Tribunal possibilite a suspensão e remarcação das férias dos magistrados baianos, de forma excepcional e fundamentada no interesse público, nos termos dos art. 2º e 11, ambos da Resolução TJBA n.º 05/2020, e art. 2º da Resolução n.º 293 CNJ, cabendo ao Presidente do Tribunal, em caso de indeferimento fundamentado dos pleitos individuais dos magistrados, instruir o processo administrativo com as competentes informações lançadas pelas Corregedorias e demais órgãos de controle.
4. Pedido liminar parcialmente acolhido.
5. Liminar ratificada.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, ratificou a liminar, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 10 de março de 2023.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
REGI ART:25 INC:XI ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-293 ANO:2019 ART:45 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-05 ANO:2020 ART:2º ART:11 ORGAO:'TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA'
Inteiro Teor
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