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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0006926-94.2018.2.00.0000
Classe Processual
PAD - Processo Administrativo Disciplinar
Subclasse Processual
Relator
SALISE SANCHOTENE
Relator P/ Acórdão
Sessão
3ª Sessão Ordinária de 2023
Data de Julgamento
14.03.2023
Ementa
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PAD. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. TJRJ. DESEMBARGADOR. PLANTÃO. CONCESSÃO DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS A RÉU PRESO PREVENTIVAMENTE. RESOLUÇÃO CNJ N. 71/2009. REQUISITOS. URGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. EXTENSÃO DE DECISÃO A 6 PROCESSOS CRIMINAIS DISTINTOS. DECISÃO TERATOLÓGICA. COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. JUIZ NATURAL. VIOLAÇÃO. PARENTESCO. FILHO. ADVOGADO DO PACIENTE. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO. FALTA DE CAUTELA. INFRAÇÃO À LOMAN E AO CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA. APLICAÇÃO DA PENA DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR JULGADO PROCEDENTE.
I - Processo Administrativo Disciplinar instaurado em desfavor de Desembargador para apurar: (i) concessão de liminar em habeas corpus, durante o plantão judiciário, em favor de paciente anteriormente patrocinado por advogado filho do requerido; e (ii) violação da Resolução CNJ n. 71/2009, que dispõe sobre o regime de plantão judiciário.
II - A Resolução CNJ n. 71/2009 disciplina as matérias passíveis de apreciação em plantão judiciário. Necessidade de o fato superveniente ao expediente regular caracterizar-se como urgente, sob pena de violação ao princípio do juiz natural.
III - Prolação de decisão teratológica. Liminar em habeas corpus para, por meio de uma única decisão, conceder prisão domiciliar a réu preso preventivamente em 6 processos distintos, com trâmite em juízos diversos.
IV - Fatos agravados ante a constatação de que o filho do requerido havia funcionado nos mesmos autos como advogado do paciente, e que havia anteriormente pleiteado a mesma medida judicial.
V - Elevada gravidade passível de repreensão, por afronta aos artigos 35, I, e VIII, da LOMAN e 1º, 4º, 5º, 8º, 15, 17, 19, 24, 25 e 37, do Código de Ética da Magistratura.
VI - Procedência das imputações. Aplicação da pena de aposentadoria compulsória.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, julgou procedentes as imputações para aplicar ao Desembargador a pena de aposentadoria compulsória, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, nos termos do voto da Relatora. Votou a Presidente. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Marcio Luiz Freitas e Marcos Vinícius Jardim Rodrigues. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário, 14 de março de 2023.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
SUMV-13 ORGAO:'SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL'
LEI-8.112 ANO:1990
LCP-35 ANO:1979 ART:35 INC:I INC:VIII ART:56
REGI ART:11 PAR:3º ART:14 PAR:9º ART:25 ART:43 INC:XII ART:47 INC:I ART:115 PAR:6º ART:127 PAR:1º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-7 ANO:2005 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
CEMN ANO:2008 ART:1º ART:4º ART:5º ART:8º ART: 15 ART:17 ART:19 ART:24 ART:25 ART:37 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-71 ANO:2009 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-135 ANO:2011 ART:24 ART: 26 INC:IVORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-33 ANO:2004 ART:29 ORGAO:'TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO'
ENUN-1 ANO:2005 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'

Precedentes Citados
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Corregedoria - Processo: 0001847-95.2022.2.00.0000 - Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Corregedoria - Processo: 0003557-53.2022.2.00.0000 - Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO
CNJ Classe: RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 0000784-74.2018.2.00.0000 - Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
CNJ Classe: PAD - Processo Administrativo Disciplinar - Processo: 0006814-57.2020.2.00.0000 - Relator: MARCOS VINÍCIUS JARDIM RODRIGUES
CNJ Classe: PAD - Processo Administrativo Disciplinar - Processo: 0005003-77.2011.2.00.0000 - Relator: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
CNJ Classe: PAD - Processo Administrativo Disciplinar - Processo: 0005448-95.2011.2.00.0000 - Relator: ANDRÉ LUIZ GUIMARÃES GODINHO
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Corregedoria - Processo: 0002447-53.2021.2.00.0000 - Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO
CNJ Classe: PAD - Processo Administrativo Disciplinar - Processo: 0009550-19.2018.2.00.0000 - Relator: LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 4880-45.2012 - Relator: Eliana Calmon
STF Classe: MS - Processo: 25.191 - Relator: Cármen Lúcia
Vide
MS 36055/DF STF - MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
RCL 58612/RJ STF - MIN. CRISTIANO ZANIN. Em 5/4/2023, o Min. Ricardo Lewandowski deferiu pedido cautelar para suspender a eficácia da decisão.
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