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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0005145-61.2023.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Corregedoria
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator P/ Acórdão
Sessão
3ª Sessão Virtual de 2024
Data de Julgamento
15.03.2024
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. ARQUIVAMENTO SUMÁRIO. MATÉRIA DE NATUREZA ESTRITAMENTE JURISDICIONAL. PEDIDO DE PROVIDÊNCIA PARA EXPEDIÇÃO DE REGULAMENTO PARA ATUAÇÃO DE MAGISTRADO. SUPOSTOS ERROS COMETIDO NO PROCESSO. INCOMPETÊNCIA DO CNJ. ART. 103-B, § 4º, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO ADMINISTRATIVO NÃO PROVIDO.
1.O Conselho Nacional de Justiça possui competência adstrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não podendo intervir em decisão judicial com o intuito de reformá-la ou invalidá-la. A revisão de ato judicial não se enquadra no âmbito das atribuições do CNJ, nos termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal.
2. Mesmo invocações de erro de julgamento e/ou erro de procedimento não se prestam a desencadear a atividade correcional, salvo exceções pontualíssimas das quais se verifique de imediato infringência aos deveres funcionais pela própria teratologia da decisão judicial ou pelo contexto em que proferida esta, o que também não se verifica na espécie.
3. Não se desconhece a competência deste Conselho Nacional de Justiça prevista no art. 4, I do Regimento Interno, bem como do art. 103-B, § 4º, I da Constituição Federal zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências. No entanto, no caso concreto, as providências requeridas pelas recorrentes não se amoldam aos dispositivos citados, sob a perspectiva de que, no fundo, o que se pleiteia é a revisão de supostos erros procedimentais ocorridos em processo de índole concreta. Pensar de modo contrário, quaisquer supostos erros praticados por membros do Poder Judiciário, sem indícios de dolo ou má-fé, dariam ensejo ao controle por parte do CNJ para recomendar providências para a futura atuação dos magistrados, ferindo por completo sua íntima convicção motivada para prolatar decisões judiciais.
4. Recurso administrativo não provido.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 15 de março de 2024.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:103 LET:B PAR:4°
LCP-35 ANO:1979 ART:41
REGI ART:4° INC:I ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências – Corregedoria - Processo: 0000695- 92.2022.2.00.0814 - Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Corregedoria - Processo: 0003153- 02.2022.2.00.0000 - Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em RD – Reclamação Disciplinar - Processo: 0004381-85.2017.2.00.0000 - Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP – Pedido de Providências –Corregedoria - Processo: 0002342-86.2015.2.00.0000 - Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP – Pedido de Providências – Conselheiro - Processo: 0000440-98.2015.2.00.0000 - Relator: Min. NANCY ANDRIGHI
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