RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PROVIMENTOS N. 747/2000 E 750/2001 DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI N. 2.415/SP. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE, ASSENTANDO-SE, TODAVIA, QUE A CRIAÇÃO, EXTINÇÃO E MODIFICAÇÃO DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS SOMENTE PODE SER FEITA POR LEI EM SENTIDO ESTRITO DE INICIATIVA DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA. SITUAÇÃO CONSTITUCIONAL IMPERFEITA. DECISÃO DO STF QUE MANTEVE OS EFEITOS SOMENTE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PRATICADOS ATÉ O EXAURIMENTO DO 7º CONCURSO PARA NOTÁRIOS E REGISTRADORES. O OFERECIMENTO DAS SERVENTIAS ESPECÍFICAS CRIADAS PELO PROVIMENTO N. 747/2000 NO 12º CONCURSO IMPLICARIA CONVALIDAR VÍCIO DE ILEGALIDADE, POR AUSÊNCIA DE LEI NA SUA CRIAÇÃO. RECURSO JULGADO PROCEDENTE.
1. Cuida-se de Recurso administrativo contra a decisão na qual julgou-se improcedente o pedido de retirada das serventias extrajudiciais criadas pelos Provimentos n. 747/2000 e 750/2001 do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo da lista de unidades ofertadas no 12º Concurso de Provas e Títulos de Outorga de Delegações de Notas e Registro do Estado de São Paulo.
2. Ainda que a ADI n. 2.415/SP tenha sido julgada improcedente, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar, naquela ocasião, a constitucionalidade dos Provimentos n. 747/2000 e 750/2001 do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, foi enfático em reconhecer que a criação, extinção e modificação das serventias extrajudiciais somente podem ser feitas mediante lei em sentido estrito de iniciativa dos Tribunais de Justiça.
3. A despeito da tese ter sido assim delimitada, considerando que o julgamento definitivo da referida ação direta ocorrera decorridos dez anos da edição dos Provimentos n. 747/2000 e 750/2001 pelo Judiciário paulista, com a consequente delegação de mais de 700 cartórios no Estado de São Paulo, o Supremo Tribunal Federal, não obstante tenha assentado, por uma técnica de julgamento, a improcedência da ação, manteve os efeitos somente dos atos administrativos praticados até o exaurimento do 7º Concurso para notários e registradores. Os provimentos se enquadrariam no que a Suprema Corte denominou “situação constitucional imperfeita”.
4. As serventias extrajudiciais criadas pelos provimentos, não delegadas e que não constaram do 7º Concurso, necessitam também de lei prévia para serem oferecidas em concurso. Assim, caso fosse permitido o preenchimento das sete (7) especificas serventias oferecidas neste 12º Concurso que foram criadas pelo Provimento n. 747/2000, estar-se-ia convalidando o vício de ilegalidade, por ausência de lei na sua criação.
5. Não se aplica à hipótese dos autos o decidido na Rcl n. 26.118/DF, visto haver, naquele caso concreto, um fator de distinguishing. Ali, em que pese a serventia extrajudicial efetivamente tivesse sido criada com base nos Provimentos nºs 747/2000 e 750/2001, seu oferecimento em certame posterior ao 7º Concurso Público de Provas e Títulos não se deveu à criação, extinção, acumulação ou desacumulação de unidades, cuja exigência de lei restou determinada no exame da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.415/SP, mas ao falecimento do titular anterior da unidade.
6. Recurso administrativo a que se dá provimento para julgar procedente o pedido.
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