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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0008066-61.2021.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Corregedoria
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator P/ Acórdão
Sessão
356ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
20.09.2022
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. DECLARAÇÕES SUCESSIVAS DE SUSPEIÇÃO PELOS DEMAIS MAGISTRADOS EM SUPOSTA RETALIAÇÃO AO CAUSÍDICO POR DESAVENÇA COM JUÍZA DA COMARCA. A SUSPEIÇÃO É, EM PRINCÍPIO, QUESTÃO JURISDICIONAL. PROVIDÊNCIAS ADOTADAS PELA CGJ PARA QUE OS PROCESSOS NÃO FIQUEM SEM JUIZ DESIGNADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia tem origem na declaração de suspeição com fundamento no § 1º do art. 145 do Código de Processo Civil (CPC). A norma diz respeito à declaração de suspeição do juiz por motivo de foro íntimo, caso em que é legal e expressamente dispensada a declaração das razões.
2. A decisão impugnada deve ser mantida, tendo em vista que (a) a decisão pela suspeição é, em princípio, jurisdicional e, salvo situações excepcionais, não está sujeita a controle pela Corregedoria e (b) houve providências, pela CGJ, para que os processos não fiquem sem juiz designado.
3. Recurso administrativo a que se nega provimento.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário, 20 de setembro de 2022.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
LEI-13.105 ANO:2015 ART:145 PAR:1º
Inteiro Teor
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