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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0005027-56.2021.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Corregedoria
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator P/ Acórdão
Sessão
8ª Sessão Ordinária de 2023
Data de Julgamento
23.05.2023
Ementa
EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TITULARIDADE DE SERVENTIA SEM APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DE INGRESSO. INVIABILIDADE. ESTADO DE ILEGALIDADE ANTERIOR À CF/1988. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO CONTRA A CONSTITUIÇÃO. DECADÊNCIA PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO CONFIGURADA.
1. Por um lado, o art. 95, § 1º, da CF/1967, com a redação conferida pela Emenda n. 1, estabelecia que a primeira nomeação em cargo público dependerá de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas em títulos, salvo os casos indicados em lei. Por outro lado, o art. 47 da Lei Federal n. 8.935/1994, que embasa o acórdão cassado pela decisão recorrida, dispõe que apenas os notários e os oficiais de registro, legalmente nomeados até 5 de outubro de 1988, detêm a delegação constitucional de que trata o art. 2º.
2. Como a recorrente nunca foi aprovada em nenhum concurso promovido pelo Poder Judiciário local para a outorga de delegação de notas e de registros, inclusive reconhecendo que passou a atuar como responsável por serventia em caráter provisório (como interina), como servidora pública efetiva designada responsável pela serventia, fica nítido que não procede a tese acerca da higidez administrativa de sua afirmada titularidade na serventia do 3º Ofício da Comarca de Bacabal/MA, razão pela qual não há falar em legítima participação em concurso de remoção.
3. Nos termos do art. 1º da Resolução CNJ n. 80/2009, é declarada a vacância dos serviços notariais e de registros cujos atuais responsáveis não tenham sido investidos por meio de concurso público de provas e títulos específico para a outorga de delegações de notas e de registro.
4. É manifestamente inviável consolidar situação que, seja na ordem constitucional vigente, seja na anterior, é inconstitucional, sendo certo que o art. 31 do ADCT, invocado pela recorrente, ressalvou apenas o direito daqueles que exploravam as serventias em caráter privado, no momento da promulgação da CF/1988.
5. O prazo decadencial de 5 anos para revisão de atos administrativos (art. 54 da Lei 9.784/1999, e art. 91, parágrafo único, do RICNJ) não se aplica a situações flagrantemente inconstitucionais, como a dos autos, em que houve a delegação de serventia extrajudicial sem a prévia realização do devido concurso público.
6. Recurso administrativo não provido.
Certidão de Julgamento (*)
Após o voto do Conselheiro Mário Goulart Maia (vistor), o Conselho, por maioria, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Marcello Terto, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues e Mário Goulart Maia, que davam provimento ao recurso. Votou a Presidente. Ausente, circunstancialmente, o Conselheiro Vieira de Mello Filho. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário, 23 de maio de 2023.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Divergente[...] Acrescente-se aos referidos julgados, decisão do Plenário do CNJ (12.02.2021) que rechaçou a possibilidade de se declarar a vacância de cartório cuja regularidade fora examinada no ano de 2010 pelo Conselho. O fundamento para tal decisão, ao que me parece, consentâneo ao caso em apreço, foi a necessidade de estabilização das demandas. [...] Como se nota, a Administração possui limites para a reapreciação de casos concretos por ela já examinados, ainda que, insisto, neste momento se queira fazer o controle de provimento originário da delegatária. Com a máxima vênia, não me parece ser a inteligência do ordenamento jurídico. Defender a reapreciação de todo e qualquer Pedido de Providências é o mesmo que sustentar a possibilidade de reexame de todas as vacâncias e designações tidas como regulares pelo CNJ à época da edição da Resolução CNJ 80/2009. É admitir a rediscussão de todos os cartórios declarados providos, desde que suscitada outra perspectiva de análise. A segurança jurídica é princípio regente das relações em um Estado Democrático de Direito. Certo ou errado, a regularidade do provimento da serventia foi apreciada por autoridade competente e em momento contemporâneo às declarações de vacância determinadas pelo Conselho (2010); certo ou errado, a Administração do TJMA permitiu a participação da delegatária no concurso de remoção de 2008, aferindo a documentação por ela apresentada em todas as etapas; certo ou errado, a cartorária foi aprovada no concurso de provas e títulos em 1º lugar, com outorga de delegação chancelada pela Administração; e certo ou errado, o próprio CNJ prestou informações ao Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de ser regular a situação jurídica da delegatária frente aos serviços cartorários do Estado, no Mandado de Segurança 37000 MC/MA. [...]MÁRIO GOULART MAIA
Voto Divergente[...] A situação em questão, assim como os indivíduos envolvidos, é muito mais complexa do que a simples generalização da impossibilidade de convalidação de atos pretensamente inconstitucionais. Estamos lidando com uma pessoa, sua história de vida, seu projeto de uma vida inteira, sua segurança financeira e subsistência, tudo isso irremediavelmente consolidado ao longo do tempo. Com todo o respeito, acredito que, uma vez que não há nenhum fato novo capaz de modificar o entendimento sedimentado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça) na decisão proferida em 2010 pelo então Corregedor Nacional de Justiça, e cujos efeitos estão em vigor há mais de uma década, a discussão está abrangida pela coisa julgada administrativa, de acordo com diversos precedentes consolidados por este Conselho. [...]MARCELLO TERTO
Referências Legislativas
ANO:1967 CF ART:95 PAR:1º
ANO:1988 CF ART:5º INC:XXXVI
DECL-4657 ANO:1942 ART:20 ART:21 ART:23 ART:24
LEI-8935 ANO:1994 ART:47
LEI-9784 ANO:1999 ART:53 ART:54
RESOL-80 ANO:2009 ART:1º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0007559-23.2009.2.00.0000 - Relator: IVES GANDRA
STF Classe: MS - Processo: 27307 AgR-segundo - Relator: CÁRMEN LÚCIA
STF Classe: MS - Processo: 26948 - Relator: MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO
STF Classe: MS - Processo: 31.228/DF - Relator: MIN. LUIZ FUX
STF Classe: MS - Processo: 28.273 - Relator: RICARDO LEWANDOWSKI
STJ Classe: RE - Processo: 182641 - Relator: OCTAVIO GALLOTTI
STJ Classe: ARE - Processo: 2690 AgR - Relator: ROSA WEBER
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