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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0007044-31.2022.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
RICHARD PAE KIM
Relator P/ Acórdão
Sessão
6ª Sessão Virtual de 2023
Data de Julgamento
05.05.2023
Ementa
RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CRITÉRIOS DE ALTERNÂNCIA ENTRE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. VACÂNCIA SIMULTÂNEA DE JUÍZOS DA MESMA ENTRÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE REGRAMENTO NO ÂMBITO DO TRIBUNAL. AUTONOMIA DOS TRIBUNAIS PARA ESTABELECER QUAL O CRITÉRIO A SER ADOTADO PARA O PROVIMENTO DE UNIDADE JUDICIAL VAGA. CRITÉRIOS LEGITIMOS E ADEQUADOS. RESPEITO ÀS NORMAS RELATIVAS À ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. A controvérsia dos autos diz respeito ao Edital do Concurso de Remoção e/ou Promoção nº 14/2022 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o qual teria deixado de observar os critérios de alternância entre antiguidade e merecimento previstos no art. 93, inciso II da Constituição Federal e no art. 80 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
2. Concluídas as promoções/remoções, sobreveio a vacância simultânea de varas da mesma entrância, as quais foram oferecidas à promoção.
3. Ausência de regramento específico para estabelecer qual o critério a ser adotado (antiguidade ou merecimento) para o provimento de unidade judicial vaga.
4. O Plenário do CNJ possui o entendimento de que a alternância entre merecimento e antiguidade nas promoções e remoções de magistrados se apura na entrância, não na comarca ou vara. Todavia, consigna expressamente que essa alternância será aferida segundo a ordem cronológica e sucessiva das vacâncias.
5. Na ausência de regramento legal e jurisprudencial que trate de situações em que ocorre a vacância simultânea de varas da mesma entrância, cabe ao tribunal de justiça, valendo-se da autonomia administrativa e financeira, escolher a melhor forma de prover a unidade judicial vaga.
6. No presente caso, o TJGO, baseando-se na cadeia histórica de provimentos do 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itumbiara, adotou o critério de antiguidade para essa vara específica, restando devidamente obedecida a alternância prevista na Constituição Federal.
7. A peça recursal constitui mera reprodução das razões expostas na exordial, já refutadas na decisão monocrática.
8. O recurso que tem redação idêntica à da petição inicial desautoriza a reforma do julgado e impõe a manutenção da decisão pelos próprios fundamentos. Precedentes.
9. Recurso desprovido.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 5 de maio de 2023.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:93 INC:II
LCP-35 ANO:1979 ART:80
REGI ART:25 INC:XII ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0005832- 58.2011.2.00.0000 - Relator: JOSÉ LUCIO MUNHOZ
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0001960- 35.2011.2.00.0000 - Relator: MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Inteiro Teor
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