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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0008535-10.2021.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
RICHARD PAE KIM
Relator P/ Acórdão
Sessão
6ª Sessão Virtual de 2023
Data de Julgamento
05.05.2023
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. DESIGNAÇÃO DE MAGISTRADOS DA RESERVA TÉCNICA PARA SUBSTITUIÇÃO EM VARAS DO TRABALHO. DIREITO À DESIGNAÇÃO POR MÓDULO MÍNIMO SEMANAL. MATÉRIA AFETA À AUTONOMIA DOS TRIBUNAIS PARA ORGANIZAR SEUS SERVIÇOS AUXILIARES. ART. 96, INCISO I, ALÍNEA B DA CF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA IMPESSOALIDADE E DA UNICIDADE DA MAGISTRATURA, BEM COMO AOS ARTS. 5º E 37 DA CF. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO CNJ PARA CASSAR O ATO QUESTIONADO OU UNIFORMIZAR A QUESTÃO. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DOS TRIBUNAIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E DE INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO JULGADO IMPROCEDENTE.
1. Cuida-se de recurso administrativo com pedido de reconsideração interposto contra decisão na qual julgou-se improcedente o PCA proposto com vistas a assegurar aos juízes da reserva técnica do TRT6 a designação por módulo mínimo semanal.
2. A definição da forma de designação dos juízes substitutos para atuação nas varas do trabalho, se de maneira pontual nos dias de audiência, se por módulo semanal ou, ainda, de qualquer outra maneira que deseje o tribunal constitui matéria eminentemente intra corporis. Inteligência da autonomia administrativa garantida aos tribunais pelos arts. 96 e 99 da CF (notadamente o art. 96, inciso I, alínea b, o qual dispõe competir aos tribunais organizar suas secretarias e serviços auxiliares).
3. Inexiste norma – lei, resolução deste CNJ ou qualquer outro tipo de ato normativo - que obrigue a que a designação dos juízes substitutos dê-se por módulo mínimo semanal.
4. As únicas obrigações a que a Administração se submete são aquelas oriundas de lei. Ainda que todos os demais TRTs tenham optado por adotar o módulo semanal, fizeram-no por mera liberalidade, dentro de um juízo de conveniência e oportunidade albergado em sua autonomia administrativa, não por obrigação. Desse fato não exsurge qualquer regra tácita de cumprimento obrigatório ou violação ao princípio da isonomia.
5. A isonomia, a impessoalidade e a unidades a serem observadas aqui são exclusivamente aquelas entre todos os membros do TRT6, posto que não se está a tratar de questão sujeita a disciplina obrigatoriamente idêntica para todos os tribunais regionais do trabalho do país, mas sim de uma questão de forma de organização dos serviços da corte, temática para a qual cada tribunal conta com discricionaridade por expressa e inconteste previsão constitucional.
6. Legalidade, isonomia, eficiência, continuidade da prestação jurisdicional, efetividade da jurisdição, duração razoável do processo, acesso à justiça ou qualquer outro princípio que se invoque, nenhum deles é superior às autonomias administrativa e financeira dos tribunais, asseguradas pelos arts. 96 e 99 da Carta da República – encontram-se todos no mesmo nível hierárquico, devendo ser interpretados e aplicados sempre de forma harmônica.
7. Ao CNJ somente é dado intervir sobre os atos administrativos praticados pelos tribunais caso constatada ilegalidade ou violação à proporcionalidade e à razoabilidade, o que não se verifica na hipótese. Precedentes.
8. A competência para o controle da atuação administrativa e financeira dos tribunais prevista no art. 103-B da Constituição da República não abarca análises de ordem subjetiva; conta, em verdade, com parâmetros objetivos rigorosamente estabelecidos, sob pena, inclusive, de subversão ao princípio republicano. Não compete ao CNJ proceder à análise de qual forma de designação melhor atende ao interesse público, contanto que aquela eleita pelo tribunal também o faça e seja razoável.
9. O fato de o Conselho Nacional de Justiça ser um órgão com abrangência nacional e responsável pelo controle administrativo de todas as cortes do país, com exceção do STF e do TSE, não implica na possibilidade ou dever de regular e decidir todo e qualquer assunto capaz de impactar a magistratura nacionalmente.
10. Algumas temáticas encontram-se albergadas pelas autonomias dos arts. 96 e 99 da CF e o CNJ não pode de forma alguma ignorar ou superar isso para sobrepor-se às deliberações dos tribunais em nome de uma pretensa competência para homogeneizar a atuação administrativa. Deferência ao princípio republicano.
11. Ausência de fundamento a justificar a interferência do Conselho Nacional de Justiça, seja para cassar a decisão proferida no PROAD n. 12.749/2021, seja para pretender uniformizar a questão da forma de designação de magistrados da reserva técnica para as substituições nas varas do trabalho.
12. Recurso administrativo julgado improcedente.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 5 de maio de 2023.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:5º ART:93 INC:XII ART:96 INC:I ALI:b ART:99
REGI ART:25 INC:X ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
REGI ART:27 INC:VII ORGAO:'TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO (PE)'
Precedentes Citados
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0003136-39.2017.2.00.0000 - Relator: BRUNO RONCHETTI
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0005832-58.2011.2.00.0000 - Relator: JOSÉ LUCIO MUNHOZ
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0003730-87.2016.2.00.0000 - Relator: LELIO BENTES
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 137 - Relator: Mairan Gonçalves Maia Júnior
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