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Número do Processo |
0008187-26.2020.2.00.0000 |
Classe Processual |
PCA - Procedimento de Controle Administrativo |
Subclasse Processual |
ML – Medida Liminar |
Relator |
VIEIRA DE MELLO FILHO |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
5ª Sessão Virtual de 2023 |
Data de Julgamento |
20.04.2023 |
Ementa |
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. RATIFICAÇÃO PELO PLENÁRIO. PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSAO DE DECISÃO PROFERIDA PELO CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ QUE CONCLUIU PELA IMPOSSIBILIDADE DE O CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS DA COMARCA DE MARACANAU LAVRAR ESCRITURAS PÚBLICAS.PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. LIMINAR DEFERIDA.
1. Procedimento de Controle Administrativo em que o Requerente pede, liminarmente, a suspensão do DESPACHO/OFÍCIO Nº 5735/2020/CGJCE proferido pelo Corregedor Geral de Justiça do Ceará, no processo nº 8502330-50.2020.8.06.0026, restabelecendo-se a atribuição de Tabelionato de Notas (de modo integral) da serventia extrajudicial código CNS nº 020636 ou; b) determinar ao Tribunal que forneça cópia integral do processo nº 8502330-50.2020.8.06.0026 da CGJ-CE, para que lhe seja oportunizada manifestação, a fim de garantir o contraditório e o devido processo legal, com a justa apreciação de todos os fundamentos que envolvem a matéria de fato e de direito, notadamente o enfrentamento da aplicabilidade do artigo 513 e 533 da Lei 12.342/1994, combinados com o caput do artigo 128, e anexo I, da Lei nº 16.397/2017. 2.Configuração do fumus boni iuris e do periculum in mora. 3. Deferimento do pedido de liminar para suspender os efeitos do DESPACHO/OFÍCIO Nº 573/2020/CGJCE, proferido pelo Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Ceará, no âmbito do Processo nº 8502330-50.2020.8.06.0026, restabelecendo-se a atribuição de lavrar escrituras ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Maracanaú, até que sobrevenha decisão de mérito neste PCA. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por unanimidade, ratificou a liminar deferida, nos termos do voto do Relator. Declarou suspeição o Conselheiro Mário Goulart Maia. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 20 de abril de 2023. |
Inform. Complement.: | |||
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Referências Legislativas |
LEI-12342 ANO:1994 ART:513 ART:533
LEI-16397 ANO:2017 ART:128 REGI ART:25 INC:X ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' |
Inteiro Teor |
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