PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO.ANULAÇÃO DE ATO QUE DESTITUIU A SUBSTITUTA QUE RESPONDIA INTERINAMENTE POR SERVIÇO NOTARIAL.IRREGULARIDADES APURADAS EM INSPEÇÃO CORREICIONAL.CONTRATAÇÃO DE FAMILIAR PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO PELA PREPOSTA.NEPOTISMO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
1. Procedimento de Controle Administrativo que objetiva a anulação do ato que destituiu a interinidade da Requerente.
2. O interino ou a interina de serventia extrajudicial é agente público, que atua como preposto ou preposta do Estado, submetendo-se, portanto, aos princípios da Administração Pública, inclusive à vedação do nepotismo. Precedente do CNJ.
3.Os Tribunais, no exercício do poder discricionário, possuem autonomia para a cassação da interinidade a qualquer tempo, em especial quando verificada a quebra de confiança decorrente da existência de possíveis irregularidades em inspeção correicional, ante a natureza precária de designação. Precedentes do CNJ.
4.Segundo parecer da Coordenadoria de Gestão dos Serviços Notariais e de Registro, da Corregedoria Nacional de Justiça, a continuidade de vínculo contratual promovido por preposto substituto designado para o exercício de interinidade, em razão do critério de antiguidade, no qual consta seu cônjuge como contratado, ainda que o vínculo matrimonial seja anterior ao impedimento, configura prática de nepotismo vedado pela Súmula Vinculante nº 13/STF, pela Resolução CNJ 07/2005 e pelo Enunciado Administrativo nº 01.
5. Pedido julgado improcedente.
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