PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL VAGA. DESIGNAÇÃO DE INTERINO. AVALIAÇÃO POR ESPECIALIDADE. APLICAÇÃO DA CF/88, DA LEI Nº 8.935/94 E DO PROVIMENTO CNJ/CN Nº 77/2018. NÃO HÁ OBRIGAÇÃO DE ACEITAR A DESIGNAÇÃO PARA INTERINIDADE. ANULAÇÃO DA PORTARIA DE DESIGNAÇÃO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
1. Procedimento em que se questiona a designação precária do requerente para responder interinamente pelo Serviço de Registro de Pessoas Naturais, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas do Município de Pontal do Paraná/PR, sem sua concordância.
2. O indicado à designação interina pode aceitar ou não a incumbência, de acordo com seu juízo de conveniência e oportunidade, assim como aquele que estiver no exercício da designação interina pode renunciar ao encargo a qualquer tempo.
3. Há expressa vedação à designação interina de quem não detenha uma das atribuições do serviço vago, conforme o artigo 5º, caput, do Provimento CNJ nº 77/2018, o qual sinaliza que, em caso de impossibilidade ou inexistência de substituto hábil à incumbência, a designação deverá recair sobre delegatário no mesmo município ou em município contíguo que detenha uma das atribuições da serventia vaga.
4. É imperativa a manutenção, não só da regularidade do serviço, como, também, da necessária qualidade na execução dos atos de sua competência, circunstância que enseja a designação de responsável interino com igual expertise, razão pela qual, independentemente de o delegatário ser da mesma comarca ou de comarca contígua, há a exigência de que detenha uma das atribuições do serviço vago. Precedentes do CNJ.
5. Necessidade de anulação da Portaria nº 08/2022, que designou o requerente para responder pelo Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, Serviço de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Pontal do Paraná, tendo em vista a contrariedade expressa do mencionado ato administrativo ao texto da Constituição Federal, à Lei nº 8.935/94 e ao Provimento CNJ nº 77/2018.
6. Procedência do pedido.
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