logo_cnj
Busca JurisprudênciaLista Toda a Jurisprudência Login
Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0000807-44.2023.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
MARCOS VINÍCIUS JARDIM RODRIGUES
Relator P/ Acórdão
Sessão
1ª Sessão Extraordinária de 2023
Data de Julgamento
05.06.2023
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. CONCURSO PÚBLICO PARA MAGISTRATURA. EDITAL N. 01/2021. ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA. DECISÕES JUDICIAIS. CONSEQUENTE ANULAÇÃO DA SEGUNDA FASE. ISONOMIA. RESOLUÇÃO CNJ N. 476/2022. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O objeto deste procedimento cinge-se em verificar a juridicidade de dois atos praticados pelo TJMG no decorrer do Concurso Público de Provas e Títulos para Ingresso na Carreira da Magistratura do Estado de Minas Gerais – regido pelo Edital n. 01/2021.
2. Não se verifica ato ilegal do Tribunal requerido ao reconhecer, em sua autonomia, que – diante da declaração judicial de nulidade de uma questão constante na prova objetiva de todos os candidatos - deveria ocorrer a consequente recontagem de pontos, em observância ao princípio da isonomia.
3. Após recontagem de notas, houve modificação na classificação geral dos candidatos do certame. Anulada, portanto, a segunda etapa do concurso que não havia contemplado todos os candidatos aptos à realização desta fase. Igualdade de oportunidades e garantia do mesmo grau de dificuldade nas provas avaliativas.
4. Adequação do número de candidatos convocados, diante do cenário diverso daquele existente à época da abertura do concurso público. Posterior publicação da Resolução CNJ n. 476/2022. Análise das peculiaridades do caso concreto e motivações dos atos administrativos.
5. Ausência de ilegalidade a ensejar a intervenção deste Conselho, bem como ausência de fatos novos que possam conduzir a outro entendimento sobre a matéria analisada em decisão monocrática.
6. Recurso conhecido ao qual se nega provimento.
Certidão de Julgamento (*)
Após o voto do Conselheiro Vistor, o Conselho, por maioria, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Marcello Terto, Mário Goulart Maia, Mauro Pereira Martins e João Paulo Schoucair, que davam provimento ao recurso para julgar procedente o pedido. Votou a Presidente. Impedido o Conselheiro Vieira de Mello Filho. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Marcio Luiz Freitas. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário, 5 de junho de 2023.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Convergente[...] O princípio da vinculação ao instrumento convocatório, em que pese basilar e relevante, não é absoluto, devendo ser analisado à luz do caso concreto e, na hipótese, sopesado com princípios constitucionais tão importantes quanto. Note-se que a aplicação de provas de segunda fase distintas pode dar azo a novos questionamentos quanto à lisura e isonomia do certame futuramente – sobretudo por ocasião da divulgação dos seus resultados, os quais certamente desagradarão alguns -, ocasionando potencialmente mais desgaste, gastos e atrasos no cumprimento do cronograma. A reaplicação das provas discursivas, de maneira equânime e uniforme para todos os aprovados é, sem sombra de dúvidas, a solução mais adequada, não só juridicamente, como também para os interesses da Administração e da totalidade dos candidatos, permitindo que a, partir da sua realização, o concurso prossiga sem mais intercorrências e questionamentos. Diante do exposto, renovando as minhas mais respeitosas vênias aos que pensam em sentido contrário, acompanho integralmente o voto do eminente Relator.RICHARD PAE KIM
Voto Divergente[...] Reitere-se, tanto o CNJ quanto o STF admitem o controle de legalidade do concurso público quando verificada violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório [...] Desse modo, diante das ilegalidades identificadas, os atos impugnados neste PCA devem ser declarados nulos, com a determinação de que o concurso público para ingresso na carreira da magistratura mineira tenha prosseguimento, com a correção das provas práticas de sentença civil e criminal, assim como regido pela versão original do Edital nº 1/2021, do TJMG. [...] Por essa razão, ao tempo em que louvo a qualidade do voto de Sua Excelência, renovo as vênias ao e. Conselheiro Relator, para dele DIVERGIR, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADMINISTRATIVO E JULGAR PROCEDENTE O PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO, para anular o ato publicado em 3 de fevereiro de 2023 que anulou a questão 91 da Prova Objetiva Seletiva Tipo 2 e suas correspondentes (100 da prova tipo 1 / 97 da prova Tipo 3 / 94 da prova Tipo 4), bem assim como anular o Edital publicado em 14 de fevereiro de 2023 que alterou o Item 13.33 do Edital nº 01/2021, devendo ser mantido o resultado já publicado da prova discursiva e corrigidas as provas práticas de sentença civil e criminal, da 2ª etapa já realizada, e dado prosseguimento ao certame a partir dali.MARCELLO TERTO
Referências Legislativas
REGI ART:115 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-75 ANO:2009 ART:44 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-476 ANO:2022 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
STF Classe: MS - Processo: 30859 - Relator: LUIZ FUX
STJ Classe: RMS - Processo: 58.674/BA - Relator: FRANCISCO FALCÃO
Inteiro Teor
Download