logo_cnj
Busca JurisprudênciaLista Toda a Jurisprudência Login
Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0000633-69.2022.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
VIEIRA DE MELLO FILHO
Relator P/ Acórdão
LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO
Sessão
117ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
16.12.2022
Ementa
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. CONCURSO PÚBLICO. OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO. PONTUAÇÃO FINAL. RECLASSIFICAÇÃO DETERMINADA POR DECISÃO JUDICIAL. EFEITOS MERAMENTE PROSPECTIVOS. CONSEQUENTE INUTILIDADE DO PROVIMENTO. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO. RECONHECIMENTO TARDIO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. SERVENTIAS PROVIDAS. SEGURANÇA JURÍDICA. HARMONIZAÇÃO. PRESERVAÇÃO DOS ATOS DE OUTORGA. SERVENTIAS VAGAS NÃO OFERECIDAS NO CONCURSO. POSSIBILIDADE EXTRAORDINÁRIA DE DELEGAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E DO CNJ. MANUTENÇÃO DA ORDEM CLASSIFICATÓRIA. LIMITAÇÃO DA ESCOLHA. CRITÉRIO OBJETIVO. ARRECADAÇÃO MÉDIA INFERIR À DA CANDIDATA OU DO CANDIDATO EM COLOCAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. RECURSO PROVIDO. MONOCRÁTICA REFORMADA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. A execução da decisão judicial que determina a reclassificação de candidato em concurso público deve garantir a efetiva implementação do direito reconhecido, garantindo ao beneficiário a implementação de situação de fato equivalente àquela que teria obtido se sua pretensão originária tivesse sido atendida a tempo e modo.
2. A forma constitucional de ingresso na atividade notarial e registral é o concurso público de provas e títulos, originário ou por remoção, observada a lista de serviços vagos por ordem de vacância e oferecidos, alternadamente, às duas modalidades de provimento.
3. A escolha de serviço não incluído na lista de serventias oferecidas para o concurso público a que se submeteu o candidato é medida extraordinária, que tem por objetivo distribuir justiça ao beneficiário ao mesmo tempo em que se preserva, na maior medida possível, os atos de outorga já consolidados.
4. Para manutenção da isonomia, sob pena de patrocínio de quebra da ordem classificatória do concurso, a arrecadação do serviço escolhido pelo beneficiário deve ser inferior à da serventia ocupada pela candidata ou candidato imediatamente mais bem-colocado.
Decisão reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Certidão de Julgamento (*)
Retomando o julgamento, após os Conselheiros Giovanni Olsson e Sidney Madruga refluírem para acompanhar a divergência, o Conselho, por maioria, deu parcial provimento ao recurso administrativo interposto por Bruno Ribeiro Guedes e, por conseguinte, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para garantir ao requerente a possibilidade da escolha de qualquer serventia atualmente vaga no Estado do Pará cuja arrecadação não ultrapasse o importe percebido pelo serviço de titularidade da candidata em colocação imediatamente superior que tenha recebido a delegação na audiência de escolha (3º Registro de Imóveis de Belém, CNS 13.954-3)1, considerados os períodos diretamente comparáveis e descontados os semestres com registros de valores atípicos que destoem da arrecadação média (outliers). Votou o Conselheiro Luis Felipe Salomão. Vencidos os Conselheiros Luiz Fux (então Presidente), Vieira de Mello Filho (Relator), Jane Granzoto e João Paulo Schoucair, que negavam provimento ao recurso. Lavrará o acórdão o Conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 16 de dezembro de 2022.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Vencido[...]O Requerente, convocado na posição de nº. 4, optou por não efetivar a pretensão concedida pela via judicial, e insistiu em “escolher” uma serventia não disponível. Estamos diante, portanto, de uma situação judicilizada, na qual o CNJ se vê diante da pretensão do requerente que foi INDEFERIDA judicialmente. Decisão em sentido diverso significa a revisão administrativa da decisão judicial que não permitiu ao candidato escolher serventia não prevista do edital. [...]Forte nesses fundamentos, determinei o arquivamento dos autos, nos termos do art. 25, X, do RICNJ. Não há, nas razões recursais, alegação que fragilize a decisão recorrida. O recorrente traz precedentes que não se aplicam à situação fática analisada. O candidato teve a oportunidade de reescolha quando prolatada a decisão que reviu sua classificação, mas optou por não realiza-la. Qualquer prejuízo recai, portanto, sobre sua própria decisão. VIEIRA DE MELLO FILHO
Voto Vista[...]considero razoável a sugestão apresentada pelo Conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello no sentido de garantir ao requerente a possibilidade da escolha de qualquer serventia atualmente vaga no Estado do Pará, desde que a arrecadação não ultrapasse o importe percebido pelo serviço de titularidade da candidata em colocação imediatamente superior que tenha recebido a delegação na audiência de escolha. Tal encaminhamento, a meu sentir, equaciona a situação de forma adequada, pois, de um lado, reproduz na medida do possível o estado de coisas a que o requerente efetivamente teria direito e, de outro, resguarda os interesses públicos envolvidos e os direitos dos demais candidatos. SALISE SANCHOTENE
Voto Vista[...]divirjo quanto ao mérito para acompanhar o bem lançado voto do eminente Conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello [...]aos quais adiro em todos os seus termos.LUIS FELIPE SALOMÃO
Referências Legislativas
REGI ART:44 PAR:5º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0002446-49.2013.2.00.0000 - Relator: SAULO CASALI BAHIA
Vide
TPA 44/PA STF - MIN. ANDRÉ MENDONÇA
Inteiro Teor
Download