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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0005022-44.2015.2.00.0000
Classe Processual
PAD - Processo Administrativo Disciplinar
Subclasse Processual
Relator
LUCIANO FROTA
Relator P/ Acórdão
Sessão
278ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
18.09.2018
Ementa
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO [...]. PRELIMINARES DE NULIDADE PROCESSUAL REJEITADAS. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM O EXERCÍCIO DA MAGISTRATURA. INFRAÇÃO À LOMAN E AO CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA NACIONAL. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS MEDIANTE ACERTO PRÉVIO. CONSTATAÇÃO. APLICAÇÃO DE PENA ADMINISTRATIVA.
1. Processo Administrativo Disciplinar instaurado em desfavor de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado [...].
2. O aproveitamento de provas anteriormente produzidas mediante o traslado dos elementos que a documentaram é possível nos processos administrativos disciplinares em trâmite perante o Conselho Nacional de Justiça.
3. Alegações de nulidade processual afastadas por ausência de prejuízos à defesa, por se confundirem com o mérito e por serem manifestamente impertinentes.
4. Impõe-se ao magistrado pautar-se, no desempenho de suas atividades, pela independência e imparcialidade, não podendo se sujeitar à influência externa indevida, comprometedora da sua justa e livre convicção.
5. O Ministério Público Federal manifestou-se pela aplicação da pena de aposentadoria ao Desembargador processado.
6. O conjunto probatório acostado aos autos indica que o Desembargador descumpriu o artigo 35, I, da LOMAN, uma vez que foram detectadas condutas por ele praticadas configuradoras de parcialidade no exercício da função jurisdicional.
7. Procedência do Processo Administrativo Disciplinar.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, julgou procedente o pedido para aplicar ao magistrado a pena de aposentadoria compulsória com proventos proporcionais ao tempo de serviço, nos termos do voto do Relator. Declararam impedimento os Conselheiro Iracema do Vale e Valdetário Andrade Monteiro. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 18 de setembro de 2018.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
LCP-35 ANO:1979 ART:28 ART:35 INC:I ART:42 INC:V
COD ET MAG ART:1º ART:5º ART:8º ART:15 ART:17 ART:19 ART:24 ART:25 ART:37 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-135 ANO:2011 ART:3º INC:V ART:5º INC:II ART:6º ART:7º ART:22 ART:24 ART:42 INC:V ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PAD - Processo Administrativo Disciplinar - Processo: 0000787-44.2009.2.00.0000 - Relator: GILBERTO MARTINS
CNJ Classe: PAD - Processo Administrativo Disciplinar - Processo: 0006374-47.2009.2.00.0000 - Relator: GILBERTO MARTINS
CNJ Classe: PAD - Processo Administrativo Disciplinar - Processo: 0004750-26.2010.2.00.0000 - Relator: CARLOS AUGUSTO DE BARROS LEVENHAGEN
STF Classe: RMS - Processo: 24956-4/DF - Relator: MIN MARCO AURÉLIO
STJ Classe: MS - Processo: 9.212/DF - Relator: Gilson Dipp
STJ Classe: RMS - Processo: 20066/GO - Relator: MIN FÉLIX FISCHER
Inteiro Teor
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