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Número do Processo |
0000038-07.2021.2.00.0000 |
Classe Processual |
CONS - Consulta |
Subclasse Processual |
Relator |
TANIA REGINA SILVA RECKZIEGEL |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
90ª Sessão Virtual |
Data de Julgamento |
13.08.2021 |
Ementa |
CONSULTA. MUNICÍPIO DE CANDEIAS. PROVIMENTO CNJ N 303/2019. AMPLIAÇÃO DO PRAZO PARA PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS. PANDEMIA. DÍVIDA. DEVER CONSTITUCIONAL. ART. 100 DA CF/88. IMPOSSIBILDADE DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO PELO CNJ. INCOMPETÊNCIA. CONSULTA CONHECIDA E RESPONDIDA.
1. Consulente questiona a possibilidade de autorização do Conselho Nacional de Justiça para ampliação do prazo para apresentação/cumprimento do Plano de Pagamento de precatórios, nos termos da Resolução CNJ n. 303/2019. 2. A Resolução CNJ n. 303/2019 apenas regulamenta o art. 100 da Constituição Federal de 1988 para gestão dos precatórios dos Tribunais de Justiça Estaduais e Federais, não sendo competência deste Conselho autorizar prorrogação de prazo constitucional e suprimir direitos constitucionalmente garantidos, nos termos do art. 104-B da CF/1988. 3. A Emenda Constitucional n. 109, de 15 de março de 2021, não modificou a obrigação dos entes públicos quanto ao pagamento dos precatórios que gerasse impacto nas disposições constantes da Resolução CNJ n. 303/2019. 4. Consulta conhecida e respondida. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por unanimidade, respondeu a consulta, no sentido da impossibilidade de ampliação do prazo previsto na Resolução CNJ n. 303/2019 para pagamento de precatórios, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 13 de agosto de 2021. |
Inform. Complement.: | |||
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Referências Legislativas |
ANO:1988 CF ART:100 PAR:5º PAR:6º ART:103 LET:B PAR:4º INC:I INC:II INC:III INC:IV INC:V INC:VI INC:VII ART:167 INC:III ART:230
EC-106 ANO:2020 EC-109 ANO:2021 LEI-14.008 ANO:2020 REGI ART:89 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-303 ANO:2019 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' |
Inteiro Teor |
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