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Número do Processo |
0003399-71.2017.2.00.0000 |
Classe Processual |
REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro |
Subclasse Processual |
Relator |
MÁRCIO SCHIEFLER FONTES |
Relator P/ Acórdão |
MÁRIO GUERREIRO |
Sessão |
335ª Sessão Ordinária |
Data de Julgamento |
03.08.2021 |
Ementa |
REVISÃO DISCIPLINAR. DESEMBARGADOR. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. CONCESSÃO DE MEDIDAS LIMINARES EM HABEAS CORPUS. IRREGULARIDADES. FAVORECIMENTO A ACUSADOS DE PROCESSOS CRIMINAIS. PENA DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. ALEGAÇÃO DE ESTRITA ATIVIDADE JUDICANTE. CONHECIMENTO. JULGAMENTO EM CONFORMIDADE COM AS PROVAS PRODUZIDAS. NÃO DEMONSTRADA CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. PEDIDO REVISIONAL QUE SE JULGA IMPROCEDENTE.
1. O Órgão Especial do TJSP julgou desrespeitados deveres constantes do Código de Ética da Magistratura (arts. 4º, 5º, 8º, 24, 25 e 37) e da LOMAN (art. 35, I e VIII) por parte de desembargador do TJSP que determinou a soltura de pacientes envolvidos em crimes graves, muitos deles presos em flagrante com quantidades não usuais de drogas, em liminares proferidas de forma irregular pelos seguintes motivos: desrespeito às normas de regência de plantão judiciário de final de semana, ofensa a recente decisão colegiada em sentido contrário ao deferimento da ordem, violação à existência de prevenção para casos submetidos a plantão, liminar deferida em impetração na qual ausentes peças processuais indispensáveis e falta de urgência para apreciação de liminares. 2. O acórdão a ser revisado não apresenta contrariedade à evidência dos autos, constituindo as alegações do requerido – no sentido de suposta perseguição política no TJSP, ocorrência de mero error in judicando e ausência de recursos contra as decisões por parte do Ministério Público – apenas irresignação com a decisão do Órgão Especial do TJSP. A jurisprudência do CNJ atribui à revisão disciplinar natureza excepcional, não se admitindo o uso do procedimento como sucedâneo de recurso. Precedentes. 3. Revisão disciplinar julgada improcedente. |
Certidão de Julgamento (*) |
Após o voto do Conselheiro Luiz Fernando Tomasi Keppen (vistor), o Conselho, por maioria, julgou improcedente a revisão disciplinar, nos termos do voto do então Relator Conselheiro Márcio Schiefler Fontes. Vencidos os Conselheiros Candice L. Galvão Jobim, Flávia Pessoa e Emmanoel Pereira, que julgavam parcialmente procedente o pedido revisional do PAD 143.865/2015 e, em relação ao PAD 124.076/2015, promoviam a readequação da sanção. Votou o Presidente. Ausente, circunstancialmente, o Conselheiro Rubens Canuto. Ausentes, em razão das vacâncias dos cargos, os representantes do Ministério Público da União e da Câmara dos Deputados. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário, 3 de agosto de 2021. |
Inform. Complement.: | |||||||||
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Referências Legislativas |
ANO:1988 CF ART:103 LET:B PAR:4º
REGI ART:82 ART:83 INC:I ART:88 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' |
Inteiro Teor |
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