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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0003399-71.2017.2.00.0000
Classe Processual
REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro
Subclasse Processual
Relator
MÁRCIO SCHIEFLER FONTES
Relator P/ Acórdão
MÁRIO GUERREIRO
Sessão
335ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
03.08.2021
Ementa
REVISÃO DISCIPLINAR. DESEMBARGADOR. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. CONCESSÃO DE MEDIDAS LIMINARES EM HABEAS CORPUS. IRREGULARIDADES. FAVORECIMENTO A ACUSADOS DE PROCESSOS CRIMINAIS. PENA DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. ALEGAÇÃO DE ESTRITA ATIVIDADE JUDICANTE. CONHECIMENTO. JULGAMENTO EM CONFORMIDADE COM AS PROVAS PRODUZIDAS. NÃO DEMONSTRADA CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. PEDIDO REVISIONAL QUE SE JULGA IMPROCEDENTE.
1. O Órgão Especial do TJSP julgou desrespeitados deveres constantes do Código de Ética da Magistratura (arts. 4º, 5º, 8º, 24, 25 e 37) e da LOMAN (art. 35, I e VIII) por parte de desembargador do TJSP que determinou a soltura de pacientes envolvidos em crimes graves, muitos deles presos em flagrante com quantidades não usuais de drogas, em liminares proferidas de forma irregular pelos seguintes motivos: desrespeito às normas de regência de plantão judiciário de final de semana, ofensa a recente decisão colegiada em sentido contrário ao deferimento da ordem, violação à existência de prevenção para casos submetidos a plantão, liminar deferida em impetração na qual ausentes peças processuais indispensáveis e falta de urgência para apreciação de liminares.
2. O acórdão a ser revisado não apresenta contrariedade à evidência dos autos, constituindo as alegações do requerido – no sentido de suposta perseguição política no TJSP, ocorrência de mero error in judicando e ausência de recursos contra as decisões por parte do Ministério Público – apenas irresignação com a decisão do Órgão Especial do TJSP. A jurisprudência do CNJ atribui à revisão disciplinar natureza excepcional, não se admitindo o uso do procedimento como sucedâneo de recurso. Precedentes.
3. Revisão disciplinar julgada improcedente.
Certidão de Julgamento (*)
Após o voto do Conselheiro Luiz Fernando Tomasi Keppen (vistor), o Conselho, por maioria, julgou improcedente a revisão disciplinar, nos termos do voto do então Relator Conselheiro Márcio Schiefler Fontes. Vencidos os Conselheiros Candice L. Galvão Jobim, Flávia Pessoa e Emmanoel Pereira, que julgavam parcialmente procedente o pedido revisional do PAD 143.865/2015 e, em relação ao PAD 124.076/2015, promoviam a readequação da sanção. Votou o Presidente. Ausente, circunstancialmente, o Conselheiro Rubens Canuto. Ausentes, em razão das vacâncias dos cargos, os representantes do Ministério Público da União e da Câmara dos Deputados. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário, 3 de agosto de 2021.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Convergente[...]Contrariamente ao que defende a divergência, não vislumbro razões para substituir a pena aplicada pelo Tribunal de origem, por duas razões. Primeiramente, porque o Tribunal aprofundou a apuração dos fatos e valorou as provas de forma fundamentada, entendendo inexistirem condições de permanência do Requerido nos seus quadros. Os fatos foram considerados extremamente graves aos olhos do Tribunal – e também da divergência – tanto que as condutas foram enquadradas em 2 incisos do art. 7º da Resolução CNJ n. 135/2011: Em segundo, a amenização da pena – como pugna a divergência – não privilegia a autonomia do Tribunal, que estabeleceu, com rigor, a dosimetria da pena para um de seus Desembargadores, de forma exemplar. O julgamento do caso deve ter mobilizado o Tribunal que decidiu pela medida mais drástica, por entender inexistirem condições da manutenção do Requerido em seus próprios quadros. Desse modo, alterar a dosimetria – apesar de reconhecer a gravidade dos fatos e a existência de “indícios” de que o Requerido efetivamente favoreceu os pacientes – afigura-se interferência indevida e indesejável, retirando-se da revisão disciplinar seu caráter excepcional e transmutando-a em mero recurso administrativo, o que não se admite. Ante o exposto, acrescentando os presentes fundamentos àqueles utilizados pelo Relator em seu voto, julgo improcedente a presente Revisão disciplinar. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN
Voto Parcialmente DivergenteAdoto o relatório do antecessor do Eminente Conselheiro MÁRIO GUERREIRO lançado no procedimento em análise. Trata-se de pedido de vista do conselheiro que me antecedeu. Após analisar os fatos, peço vênia para divergir parcialmente da conclusão do Ilustre Relator. O magistrado não está isento de falhas na interpretação das normas jurídicas, porém, nestas hipóteses, os erros devem ser reparados pelas instâncias judiciais revisoras. Somente quando os erros judiciários são grotescos a ponto de colocar em dúvida a capacidade intelectual do juiz ou a lisura de sua atuação, há espaço para a configuração de falta funcional. Atribuir ao magistrado a responsabilidade por atos jurisdicionais equivocados e sancioná-lo administrativamente por tal conduta exige a prova cabal de que o julgador, de forma consciente e com objetivos ilícitos, praticou um ato teratológico ou com desvio de finalidade. Ante o exposto, renovando o pedido de vênia ao Ilustre Relator, julgo parcialmente procedente o pedido revisional para absolver o requerente das imputações constantes do PAD 143.865/2015 e, em relação ao PAD 124.076/2015, promover a readequação da sanção para lhe cominar a pena de disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço. CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:103 LET:B PAR:4º
REGI ART:82 ART:83 INC:I ART:88 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Inteiro Teor
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