PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. APROVEITAMENTO DE MAGISTRADO. RECUSA EM FACE DA SUPERVENIÊNCIA DE FATO NOVO. ABERTURA DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR PELO TJSC. OBSERVÂNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO CNJ Nº 20, DE 10/09/2018 E DA RES. CNJ Nº 323/2020. PEDIDOS DE IMEDIATO APROVEITAMENTO PELA CORTE DE ORIGEM OU DE AVOCAÇÃO DOS AUTOS PELO CNJ JULGADOS IMPROCEDENTES.
1.O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina negou ao magistrado seu aproveitamento no cargo de Desembargador, após o cumprimento do biênio de afastamento, em razão da superveniência de fato novo que pode consubstanciar afronta à LOMAN e ao Código de Ética da Magistratura.
2.Atendido o disposto no Enunciado Administrativo nº 20, de 10.09.2018, no sentido de que “após 2 (dois) anos da aplicação da pena de disponibilidade, ocorrendo pedido de aproveitamento, o Tribunal deverá apontar motivo plausível, de ordem moral ou profissional, diverso dos fatos que ensejaram a pena, capaz de justificar a permanência do magistrado em disponibilidade, mediante procedimento administrativo próprio, oportunizando-se o contraditório”.
3.Na forma da Resolução CNJ 323/2020, que deu nova redação a dispositivo da Resolução CNJ 135/2001, o pedido de aproveitamento deve ser precedido do “exame da subsistência das razões que determinaram a disponibilidade, ou da superveniência de fatos novos, quando deverá apontar motivo plausível, de ordem ética ou profissional, diverso dos fatos que ensejaram a pena” (art. 6º, § 2º).
4.Instaurada pelo Órgão Especial do TJSC regular Investigação Preliminar para apurar o possível cometimento de fato distinto e superveniente às acusações que levaram à anterior apenação administrativa do magistrado, não se justifica a intervenção açodada deste Conselho, de modo a invadir a competência disciplinar e correicional daquela Corte para apurar os desvios éticos e funcionais de seus membros.
5.Pedidos julgados improcedentes.
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