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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0009050-79.2020.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
Relator
HENRIQUE DE ALMEIDA ÁVILA
Relator P/ Acórdão
IVANA FARINA NAVARRETE PENA
Sessão
335ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
03.08.2021
Ementa
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. APROVEITAMENTO DE MAGISTRADO. RECUSA EM FACE DA SUPERVENIÊNCIA DE FATO NOVO. ABERTURA DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR PELO TJSC. OBSERVÂNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO CNJ Nº 20, DE 10/09/2018 E DA RES. CNJ Nº 323/2020. PEDIDOS DE IMEDIATO APROVEITAMENTO PELA CORTE DE ORIGEM OU DE AVOCAÇÃO DOS AUTOS PELO CNJ JULGADOS IMPROCEDENTES.
1.O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina negou ao magistrado seu aproveitamento no cargo de Desembargador, após o cumprimento do biênio de afastamento, em razão da superveniência de fato novo que pode consubstanciar afronta à LOMAN e ao Código de Ética da Magistratura.
2.Atendido o disposto no Enunciado Administrativo nº 20, de 10.09.2018, no sentido de que “após 2 (dois) anos da aplicação da pena de disponibilidade, ocorrendo pedido de aproveitamento, o Tribunal deverá apontar motivo plausível, de ordem moral ou profissional, diverso dos fatos que ensejaram a pena, capaz de justificar a permanência do magistrado em disponibilidade, mediante procedimento administrativo próprio, oportunizando-se o contraditório”.
3.Na forma da Resolução CNJ 323/2020, que deu nova redação a dispositivo da Resolução CNJ 135/2001, o pedido de aproveitamento deve ser precedido do “exame da subsistência das razões que determinaram a disponibilidade, ou da superveniência de fatos novos, quando deverá apontar motivo plausível, de ordem ética ou profissional, diverso dos fatos que ensejaram a pena” (art. 6º, § 2º).
4.Instaurada pelo Órgão Especial do TJSC regular Investigação Preliminar para apurar o possível cometimento de fato distinto e superveniente às acusações que levaram à anterior apenação administrativa do magistrado, não se justifica a intervenção açodada deste Conselho, de modo a invadir a competência disciplinar e correicional daquela Corte para apurar os desvios éticos e funcionais de seus membros.
5.Pedidos julgados improcedentes.
Certidão de Julgamento (*)
Após o voto da Conselheira vistora, o Conselho, por maioria, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto da Conselheira Ivana Farina Navarrete Pena. Vencidos os Conselheiros Henrique Ávila (então Relator) e a Conselheira Candice L. Galvão Jobim, que acolhiam a pretensão do requerente. Votou o Presidente. Lavrará o acórdão a Conselheira Ivana Farina Navarrete Pena. Ausentes, em razão das vacâncias dos cargos, os representantes do Ministério Público da União e da Câmara dos Deputados. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário, 3 de agosto de 2021. (Certidão retificada na 345ª Sessão Ordinária, por unanimidade, conforme Id 4624322 dos autos no Sistema PJE.)
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Vencido[...] O Enunciado Administrativo nº 20, resultado da consolidação do entendimento jurisprudencial aplicado pelas diversas composições do colegiado, estatui: “Após 2 (dois) anos da aplicação da pena de disponibilidade, ocorrendo pedido de aproveitamento, o Tribunal deverá apontar motivo plausível, de ordem ética ou profissional, diverso dos fatos que ensejaram a pena, apto a justificar a permanência do magistrado em disponibilidade, mediante procedimento administrativo próprio, conferindo-se prazo para o contraditório.” (grifo nosso) Em decisão tomada no Pedido de Providências de autos n. 0006981-21.2013.2.00.0000, julgado em 1º de julho de 2020, o Plenário reputou conveniente avançar na disciplina do aproveitamento do magistrado posto em disponibilidade decorrente de sanção disciplinar. À redação original do art. 6º da Resolução nº 135, de 13 de julho de 2011, foram acrescidos três novos parágrafos pela Resolução nº 323, de 7 de julho de 2020. Por conta do exposto, com fundamento no art. 95, II, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, voto por deferir os requerimentos formulados [...] a fim de revisar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça no Estado de Santa Catarina no Processo Administrativo de autos nº 0083384-55.2019.8.00.0000 e determinar o imediato aproveitamento [...] no cargo de desembargador, em conformidade com o art. 57, § 2º, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional. HENRIQUE DE ALMEIDA ÁVILA
Referências Legislativas
LCP-35 ANO:1979 ART:57 PAR:1º PAR:2º
EA-20 ANO:2018 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-135 ANO:2011 ART:6º PAR:2º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-323 ANO:2020 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Inteiro Teor
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