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Número do Processo |
0003143-26.2020.2.00.0000 |
Classe Processual |
PP - Pedido de Providências - Corregedoria |
Subclasse Processual |
Relator |
HUMBERTO MARTINS |
Relator P/ Acórdão |
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA |
Sessão |
335ª Sessão Ordinária |
Data de Julgamento |
03.08.2021 |
Ementa |
[...] além da existência de fortes indícios da ocorrência de infrações disciplinares [...] indícios de atuação política vedada à magistratura, autopromoção vedada pelo Código de Ética e exposição negativa do Poder Judiciário, verifica-se que a reiteração de condutas está gerando descrédito ao Poder Judiciário diante do posicionamento de caráter político da magistrada. Tal comportamento vem gerando dúvidas na população [...] quanto às políticas públicas adotadas pelas autoridades sanitárias, justamente em grave momento de emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19.
[...] A materialidade revela a gravidade dos fatos imputados, bem como ressalta os fortes indícios de inobservância do dever da magistrada de manter conduta ilibada na vida pública e privada, inclusive nas redes sociais, em respeito à dignidade da magistratura (art. 15 do Código de Ética da Magistratura); de agir com reserva, cautela e discrição ao publicar seus pontos de vista nas redes sociais, evitando a violação de deveres funcionais e a exposição negativa do Poder Judiciário (art. 4º do Provimento CN n. 71/2018) e da vedação de envolvimento em discussões político-partidárias de qualquer natureza (art. 95, parágrafo único, inciso III, da Constituição Federal). (Trechos do Voto do então Relator Ministro Humberto Martins) |
Certidão de Julgamento (*) |
Após o voto da Conselheira Vistora, o Conselho, por maioria, julgou procedentes os pedidos da RD n. 0002939-79.2020.2.00.0000, do PP n. 0003055-85.2020.2.00.0000 e do PP n. 0003143-26.2020.2.00.0000, nos termos do voto do Conselheiro Humberto Martins (então Relator), prosseguindo no julgamento dos procedimentos malgrado a aposentadoria voluntária que não inibe a continuidade dos feitos, para determinar a abertura de Processo Administrativo Disciplinar contra a Requerida para apurar os achados 2, 3 e 4, aprovando desde logo a portaria de instauração do PAD. Vencidos os Conselheiros Candice L. Galvão Jobim, Emmanoel Pereira, Mário Guerreiro e Flávia Pessoa, que julgavam improcedentes os pedidos. Votou o Presidente. Ausentes, em razão das vacâncias dos cargos, os representantes do Ministério Público da União e da Câmara dos Deputados. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário, 3 de agosto de 2021. |
Inform. Complement.: | |||||||||
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Referências Legislativas |
ANO:1988 CF ART:95 PAR:Único INC:III
LCP-35 ANO:1979 ART:35 INC:VII INC:VIII RESOL-60 ANO:2008 ART:13 ART:15 ART:16 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-135 ANO:2011 ART:15 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-305 ANO:2019 ART:3º INC:III ALI:a ALI:b ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' PROV-71 ANO:2018 ART:3º ART:4º ORGAO:'CORREGEDORIA CNJ' |
Vide |
MS 37383/DF STF - MIN. MARCO AURÉLIO |
Inteiro Teor |
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