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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0003143-26.2020.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Corregedoria
Subclasse Processual
Relator
HUMBERTO MARTINS
Relator P/ Acórdão
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Sessão
335ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
03.08.2021
Ementa
[...] além da existência de fortes indícios da ocorrência de infrações disciplinares [...] indícios de atuação política vedada à magistratura, autopromoção vedada pelo Código de Ética e exposição negativa do Poder Judiciário, verifica-se que a reiteração de condutas está gerando descrédito ao Poder Judiciário diante do posicionamento de caráter político da magistrada. Tal comportamento vem gerando dúvidas na população [...] quanto às políticas públicas adotadas pelas autoridades sanitárias, justamente em grave momento de emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19.
[...] A materialidade revela a gravidade dos fatos imputados, bem como ressalta os fortes indícios de inobservância do dever da magistrada de manter conduta ilibada na vida pública e privada, inclusive nas redes sociais, em respeito à dignidade da magistratura (art. 15 do Código de Ética da Magistratura); de agir com reserva, cautela e discrição ao publicar seus pontos de vista nas redes sociais, evitando a violação de deveres funcionais e a exposição negativa do Poder Judiciário (art. 4º do Provimento CN n. 71/2018) e da vedação de envolvimento em discussões político-partidárias de qualquer natureza (art. 95, parágrafo único, inciso III, da Constituição Federal). (Trechos do Voto do então Relator Ministro Humberto Martins)
Certidão de Julgamento (*)
Após o voto da Conselheira Vistora, o Conselho, por maioria, julgou procedentes os pedidos da RD n. 0002939-79.2020.2.00.0000, do PP n. 0003055-85.2020.2.00.0000 e do PP n. 0003143-26.2020.2.00.0000, nos termos do voto do Conselheiro Humberto Martins (então Relator), prosseguindo no julgamento dos procedimentos malgrado a aposentadoria voluntária que não inibe a continuidade dos feitos, para determinar a abertura de Processo Administrativo Disciplinar contra a Requerida para apurar os achados 2, 3 e 4, aprovando desde logo a portaria de instauração do PAD. Vencidos os Conselheiros Candice L. Galvão Jobim, Emmanoel Pereira, Mário Guerreiro e Flávia Pessoa, que julgavam improcedentes os pedidos. Votou o Presidente. Ausentes, em razão das vacâncias dos cargos, os representantes do Ministério Público da União e da Câmara dos Deputados. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário, 3 de agosto de 2021.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Parcialmente Divergente[...]Adoto o relatório lançado pelo Excelentíssimo Relator, o Corregedor Ministro Humberto Martins, porém, peço licença para apresentar respeitosa divergência parcial, conforme os fatos e fundamentos a seguir expostos. Cuidam-se de duas Reclamações Disciplinares (RDs) e dois Pedidos de Providências (PPs) instaurados [...], nos quais o e. Corregedor Nacional de Justiça propõe, em julgamento conjunto, a instauração de apenas um Processo Administrativo Disciplinar (PAD), com o afastamento cautelar da magistrada. Verifica-se, portanto, a inexistência de conexão entre o primeiro fato investigado (achado 1) - relativo ao recebimento de diárias - com os demais que se relacionam com o comportamento externado da magistrada em relação à pandemia (achados 2, 3 e 4). Nesse sentido, para preservar o efetivo direito de defesa, bem como favorecer a futura instrução processual, tendo em vista, por exemplo, que a Resolução/CNJ n. 135/2011 prevê a possibilidade de oitiva de apenas 8 (oito) testemunhas por requerido, deverão ser instaurados dois PADs: o primeiro para apurar o “achado 1” e o segundo para apurar os “achados 2 , 3 e 4”. Esse procedimento promoverá, em caso de condenação, a correta individualização e dosimetria da pena, preservando-se o devido processo legal e o princípio da ampla defesa.MARCOS VINÍCIUS JARDIM RODRIGUES
Voto Divergente[...]O Ilustre Relator deu procedência aos pedidos formulados nos citados procedimentos para determinar a abertura de Processo Administrativo Disciplinar contra a Desembargadora [...] Preliminarmente, adiro aos fundamentos do voto apresentado pelo Ilustre Conselheiro Marcus Vinícius Jardim Rodrigues relativamente à necessidade de desmembrar o exame das condutas atribuídas à Desembargadora [...] Infere-se que as imputações de comportamento inapropriado estão calcadas no fato de a requerida ter solicitado às autoridades a reavaliação das regras de isolamento social com base nas consequências das medidas de isolamento social que recaíram sobre a população e em suas percepções sobre o tratamento e características da Covid-19. Neste particular, não vislumbro a intenção de [...] propagar de forma propositada notícias falsas. Diga-se, inclusive, que no próprio pedido formulado, os requerentes falam em “manifestações descabidas e prejudiciais à saúde pública e às políticas sanitárias”, sem contudo apontarem uma infração disciplinar nos termos da legislação em vigor. [...] ter exposto posição fundamentada nos dados disponíveis à época que fugiu ao discurso encampado por grande parte dos meios de comunicação e dos formadores de opinião, não pode ser considerada afronta à ciência e, por consequência, notícia falsa.CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:95 PAR:Único INC:III
LCP-35 ANO:1979 ART:35 INC:VII INC:VIII
RESOL-60 ANO:2008 ART:13 ART:15 ART:16 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-135 ANO:2011 ART:15 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-305 ANO:2019 ART:3º INC:III ALI:a ALI:b ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PROV-71 ANO:2018 ART:3º ART:4º ORGAO:'CORREGEDORIA CNJ'
Vide
MS 37383/DF STF - MIN. MARCO AURÉLIO
Inteiro Teor
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