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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0009502-89.2020.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
Relator
ANDRÉ LUIZ GUIMARÃES GODINHO
Relator P/ Acórdão
RUBENS CANUTO
Sessão
89ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
25.06.2021
Ementa
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO 28/2020 DO TJAL. MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA DA MAGISTRATURA. PREVISÃO DA REMOÇÃO DA REMOÇÃO POR ATO REGULAMENTAR DO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. PREVISÃO NA LOMAN (ART. 81, § 2º). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1.Impugnação da Resolução 28/2020 do TJAL, que dispõe sobre a ordem e critérios adotados para a movimentação na carreira da magistratura e previu a possibilidade de preenchimento de vaga decorrente de remoção pelo mesmo critério (remoção da remoção).
2.Conforme dispõe o art. 81, § 2º, da LOMAN, a juízo do Tribunal de Justiça, ou de seu órgão especial, a vaga decorrente de remoção poderá ser provida pelo mesmo critério (remoção da remoção).
3.Mesmo havendo lei anterior disciplinando a matéria, podem os tribunais alterar o critério para o previsto no art. 81, § 2º, da LOMAN, desde que essa opção seja formalizada, objetiva e expressamente por meio de ato normativo editado pelo Tribunal.
4.Improcedência do pedido.
Certidão de Julgamento (*)
Após o voto do Conselheiro vistor, o Conselho, por maioria, julgou improcedentes os pedidos, nos termos do voto do Conselheiro Rubens Canuto. Vencido o Conselheiro André Godinho (Relator), que julgava parcialmente procedente o pedido, com modulação dos efeitos da decisão. Lavrará o acórdão o Conselheiro Rubens Canuto. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 25 de junho de 2021.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Vencido[...] No meu sentir, as remoções e promoções eventualmente aperfeiçoadas sob a égide do ato em discussão, ainda que reconhecido o vício, devem ser mantidas, não podendo ser reformadas para fazer incidir novas regras, em franco prejuízo aos magistrados que participaram de boa-fé. Cabe ao sistema jurídico, em prestígio a segurança jurídica, boa-fé objetiva e credibilidade das decisões colegiadas, resguardar e manter os atos praticados. Relevante ponderar, ainda, que os magistrados que possivelmente lograram promoção/remoção, mesmo em detrimento de regra equivocada, já entraram em exercício nas novas unidades e lá praticaram atos processuais de sua competência, com alcance nos jurisdicionais. [...] Nesse contexto, mantenho hígida a remoção viabilizada pelo Edital impugnado, bem ainda os possíveis procedimentos de movimentação na carreira dela decorrentes, em homenagem à segurança jurídica e à estabilidade na carreira da magistratura do Estado de Alagoas. Por fim, reitere-se que o entendimento assinalado não afasta a autonomia e a discricionariedade do Tribunal para, a seu juízo, providenciar a conformação do instituto da remoção sucessiva em seu ordenamento jurídico, com a celeridade que reputar conveniente para aplicação nos procedimentos de remoção a serem realizados.ANDRÉ LUIZ GUIMARÃES GODINHO
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:103 LET:B PAR:4º INC:I
LCP-35 ANO:1979 ART:81 PAR:2º
RESOL-32 ANO:2007 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
LEST-6564 ANO:2005 ART:169 PAR:4º ORGAO:'ESTADO DE ALAGOAS'
Inteiro Teor
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