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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0003904-09.2010.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
Relator
LEOMAR BARROS
Relator P/ Acórdão
Sessão
130ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
05.07.2011
Ementa
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA DE UNIDADES JUDIDICIÁRIAS VAGAS. NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE CONCURSO DE REMOÇÃO E PROMOÇÃO PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Ante a afirmativa dos requerentes da ausência de interesse na declaração de nulidade das Portarias ns.432 e 433/C.MAG, homologa-se o pedido de desistência e determina-se a reautuação do procedimento como pedido de providências, tendo em vista que a postulação remanescente refere-se à determinação para que o TJ/MT promova concurso para movimentação na carreira dos magistrados.
2. Em atenção ao que dispõe o art. 83 da LOMAN, a Resolução n. 106/2010 e a jurisprudência deste Conselho, os Tribunais devem proceder à movimentação dos magistrados, ao constatarem a existência de vagas a serem preenchidas.
3. Demonstrada a existência de inúmeras unidades jurisdicionais vagas no Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, o Tribunal deve dar início ao procedimento de movimentação para o preenchimento das vagas por remoção e promoção.
4. Lista de antiguidade. Ausente decisão do STF a respeito dos efeitos de norma impugnada em ação direta de inconstitucionalidade(ADI), ajuizada em face de dispositivo de lei estadual, que fixa requisito a ser utilizado no caso de empate na antiguidade da carreira, não há empecilho a que o TJ/MT promova concurso de remoção e promoção para preenchimento de unidades judiciárias vagas nas Entrâncias.
5. Após terem findadas as discussões administrativas e judiciais acerca da titularidade dos cargos de desembargador, o Tribunal tomou providências no sentido de realizar promoção para a segunda instância.
6. Pedido parcialmente procedente para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso que promova a abertura de concurso para o preenchimento das vagas por remoção e promoção na primeira instância, observadas as normas legais pertinentes.
  
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 5 de julho de 2011.”
Inform. Complement.:
vide ementa
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
RESOL-106 ANO:2010 ART:1 PAR:1 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0000745-92.2009.2.00.0000 - Relator: LEOMAR BARROS
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0004541-57.2010.2.00.0000 - Relator: JOSÉ ADONIS
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo:0002119-46.2009.2.00.0000 - Relator: WALTER NUNES DA SILVA JÚNIOR
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0000475-05.2008.2.00.0000 - Relator: MAIRAN MAIA
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0007946-04.2010.2.00.0000 - Relator: JOSÉ ADONIS
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