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Número do Processo |
0003904-09.2010.2.00.0000 |
Classe Processual |
PCA - Procedimento de Controle Administrativo |
Subclasse Processual |
Relator |
LEOMAR BARROS |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
130ª Sessão Ordinária |
Data de Julgamento |
05.07.2011 |
Ementa |
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA DE UNIDADES JUDIDICIÁRIAS VAGAS. NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE CONCURSO DE REMOÇÃO E PROMOÇÃO PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Ante a afirmativa dos requerentes da ausência de interesse na declaração de nulidade das Portarias ns.432 e 433/C.MAG, homologa-se o pedido de desistência e determina-se a reautuação do procedimento como pedido de providências, tendo em vista que a postulação remanescente refere-se à determinação para que o TJ/MT promova concurso para movimentação na carreira dos magistrados. 2. Em atenção ao que dispõe o art. 83 da LOMAN, a Resolução n. 106/2010 e a jurisprudência deste Conselho, os Tribunais devem proceder à movimentação dos magistrados, ao constatarem a existência de vagas a serem preenchidas. 3. Demonstrada a existência de inúmeras unidades jurisdicionais vagas no Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, o Tribunal deve dar início ao procedimento de movimentação para o preenchimento das vagas por remoção e promoção. 4. Lista de antiguidade. Ausente decisão do STF a respeito dos efeitos de norma impugnada em ação direta de inconstitucionalidade(ADI), ajuizada em face de dispositivo de lei estadual, que fixa requisito a ser utilizado no caso de empate na antiguidade da carreira, não há empecilho a que o TJ/MT promova concurso de remoção e promoção para preenchimento de unidades judiciárias vagas nas Entrâncias. 5. Após terem findadas as discussões administrativas e judiciais acerca da titularidade dos cargos de desembargador, o Tribunal tomou providências no sentido de realizar promoção para a segunda instância. 6. Pedido parcialmente procedente para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso que promova a abertura de concurso para o preenchimento das vagas por remoção e promoção na primeira instância, observadas as normas legais pertinentes. |
Certidão de Julgamento (*) |
“O Conselho, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 5 de julho de 2011.” |
Inform. Complement.: | |||
vide ementa
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Referências Legislativas |
RESOL-106 ANO:2010 ART:1 PAR:1 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
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Precedentes Citados |
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0000745-92.2009.2.00.0000 - Relator: LEOMAR BARROS
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0004541-57.2010.2.00.0000 - Relator: JOSÉ ADONIS CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo:0002119-46.2009.2.00.0000 - Relator: WALTER NUNES DA SILVA JÚNIOR CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0000475-05.2008.2.00.0000 - Relator: MAIRAN MAIA CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0007946-04.2010.2.00.0000 - Relator: JOSÉ ADONIS |
Inteiro Teor |
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