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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0005108-54.2011.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
JEFFERSON LUIS KRAVCHYCHYN
Relator P/ Acórdão
NEVES AMORIM
Sessão
144ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
26.03.2012
Ementa
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO JÁ APRECIADO PELO PLENÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por unanimidade, decidiu:
I - indeferir o pedido de adiamento e sustentação oral;
II - não conhecer do recurso, nos termos do voto do Conselheiro Redator do acórdão.
Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 27 de março de 2012.”
Inform. Complement.:
"PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO CG Nº 19/2011. CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO. DESOBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AUTONOMIA DO TRIBUNAL.
- A nova redação dada ao item 7.2, Capítulo XIX, das Normas de Serviços da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, não revela qualquer ilegalidade, sequer há previsão legal que preveja a necessidade do centro de distribuição ora requerente.
- A disposição questionada limitou-se a desobrigar o usuário de passar pela central de distribuição, não impondo, no entanto, que a mesma será extinta ou desconstituída. Resta claro no conteúdo do provimento que se oportunizará a faculdade do usuário escolher o registrador e apresentar o título na unidade selecionada.
- No caso em tela o interesse público é revelado na faculdade de escolha do registrador de títulos e documentos ou civil da pessoa jurídica, sendo que a concorrência não se mostra prejudicial, mas sim, efetiva na busca pelo ideal de qualidade almejado na prestação de tais serviços.
- Pedido julgado improcedente, mantendo-se os efeitos jurídicos do Provimento CG nº 19/2011 da requerida".
Voto Vencido - JEFFERSON KRAVCHYCHYN

"Com todas as vênias, creio que não se pode afirmar, como fez o eminente Conselheiro NEVES AMORIM, que os registradores estão fadados ao enlace eterno, por se tratar, o ato de autorização, de um ato administrativo de efeitos concretos (o ato é, em verdade, condicional e impõe ele mesmo o pressuposto do acordo unânime entre os registradores). Por outro lado, enquanto mantiverem em existência a associação, um deles ou alguns deles não poderão exigir ou esperar, por meio de um ato discricionário da Corregedoria Geral, a alteração das regras com as quais eles mesmos assentiram e acataram durante longo período.
Se um dos registradores não está satisfeito com o concerto representado na associação e por seu funcionamento, que se desligue da associação ou mesmo peça sua dissolução.
Nesse caso, o consenso unânime exigido para o funcionamento de uma central de distribuição de títulos não mais existirá e a administração terá que rever a autorização para seu funcionamento (o que seria lastimável, levando em conta os benefícios que confere à população). Até lá, porém, não poderá interferir, dado a legalidade já reconhecida de seu funcionamento, na rotina de divisão dos serviços.
De todo modo, o que não me parece razoável é permitir que um ou outro delegatário dissidente continue auferindo as vantagens da central, sem dar em troca a principal contribuição que cada um deles deve à associação: a adesão ao protocolo integrado.
Por tais razões, VOTO PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO, para determinar à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo que promova alteração no Provimento n. 19/2011 de modo que seja dele expurgada a possibilidade de apresentação do título diretamente ao registrador escolhido e para que dele conste a obrigatoriedade de compensação de títulos no CDT em caso de escolha do registrador pelo usuário, podendo, no mais, mantê-lo como foi editado.
É como voto."
Voto Divergente - VASI WERNER
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
LEI-6015 ANO:1973 ART:131
LEI-8935 ANO:1994 ART:12
Vide
MS 31402/DF STF - MIN. EDSON FACHIN
Inteiro Teor
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