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Número do Processo |
0003187-60.2011.2.00.0000 |
Classe Processual |
PCA - Procedimento de Controle Administrativo |
Subclasse Processual |
Relator |
SÍLVIO ROCHA |
Relator P/ Acórdão |
BRUNO DANTAS |
Sessão |
141ª Sessão Ordinária |
Data de Julgamento |
14.02.2012 |
Ementa |
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. IRREGULARIDADES CONSTATADAS. RELAÇÃO DE PARENTESCO ENTRE DESEMBARGADOR E CANDIDATO. IMPEDIMENTO NÃO DECLARADO. ILEGALIDADE DEMONSTRADA. SUPRESSÃO DA PONTUAÇÃO ATRIBUÍDA. CABIMENTO. DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO Nº 106, DE 2010. OCORRÊNCIA. CRITÉRIOS OBJETIVOS NÃO CONSIDERADOS. PROCEDIMENTO REALIZADO EM DESCOMPASSO COM A LEI, COM A RESOLUÇÃO DESTE CONSELHO E COM A CONTITUIÇÃO FEDERAL. MALFERIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE, DA TRANSPARÊNCIA, DA LEGALIDADE E DA MORALIDADE. NULIDADE DEMONSTRADA. REFAZIMENTO DO ATO. NECESSIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Tanto pela incidência do princípio da impessoalidade, como pela incidência do princípio da moralidade no agir da Administração Pública, faz-se mister reconhecer o impedimento de juiz que ostenta parentesco com uma das partes, a exemplo do que dispõe o art. 134, V, do CPC. 2. O reconhecimento do impedimento não resulta, contudo, na invalidação da sessão administrativa de escolha dos candidatos à promoção por merecimento, mas, tão somente, na supressão dos pontos atribuídos pelo referido desembargador a todos os candidatos, como se ele, respeitado o impedimento, não tivesse participado daquela sessão deliberativa. 3. Havendo critérios objetivos a ser preenchidos pelos Tribunais para a pontuação dos magistrados que pretendem concorrer a determinada promoção, o dever de fiscalização deste Conselho vai apenas até a verificação de se esses requisitos estão sendo observados e cumpridos, não se lhe competindo atrair para si a função própria de pontuar pessoalmente os candidatos. 4. Constatado que os ditames regularmente previstos para a prática do ato perpetrado pelo Tribunal de Justiça do estado do Amapá não foram respeitados, deve-se anular o procedimento e devolvê-lo ao Tribunal de origem para que o renove com retidão e correição, expurgando definitivamente os vícios que o macularam, e não simplesmente refazê-lo, atribuindo-se menções e pontos a um ou a outro candidato específico. 5. Diante da possibilidade de prática de infração disciplinar, a remessa dos autos à Corregedoria Nacional de Justiça, para que analise a questão sob esse prisma é medida que e impõe. 6. Pedido julgado procedente, por maioria, vencido o Relator, para que o processo de promoção em curso seja refeito, com estrita observância das normas que regulam a matéria, nos termos do voto vencedor. |
Certidão de Julgamento (*) |
“O Conselho, por unanimidade, não conheceu dos embargos, nos termos do redator do acórdão. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Jorge Hélio. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 10 de abril de 2012.” |
Inform. Complement.: | |||
"Posto isso, julgo procedente o procedimento de controle administrativo para:
a) declarar o impedimento do Desembargador Carmo Antônio de Souza e determinar a exclusão do cômputo geral das notas atribuídas por ele aos candidatos; b) acolher, nos termos do voto acima, algumas das impugnações apresentadas e rever as notas aplicadas e, em conseqüência, b1) desconstituir o resultado anterior que apontara como promovido o Juiz Constantino Augusto Tork Brahuna, para b2) declarar promovida, por merecimento, para o cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça do Amapá, a Juíza Sueli Pereira Pini, que deverá ser empossada imediatamente pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Amapá, após comunicado dessa decisão, por ofício. Para não prejudicar terceiros, a presente decisão não implicará em nulidade dos votos proferidos pelo magistrado Constantino Augusto Tork Brahuna, enquanto empossado no cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça do Amapá. Encaminhe-se cópia do presente processo para Corregedoria Nacional de Justiça para apurar, se assim o entender cabível: 1) As circunstâncias dos arquivamentos das representações e procedimentos administrativos instaurados em face da Juíza Sueli Pereira Pini, colocados em dúvida pelo Desembargador Agostino Silvério Junior em sua manifestação; 2) A pertinência da representação formulada contra o Juiz Paulo Madeira perante o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá pela nota por ele publicada que segundo a Juíza Sueli Pereira Pini significaria aviltamento, intimidação e assédio moral à independência e dignidade de magistrados daquele Estado. É o voto. Voto Vencido - SÍLVIO ROCHA
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Referências Legislativas |
LEI-5869 ANO:1973 ART:134 INC:V
RESOL-106 ANO:2010 ORGAO:'PRESIDÊNCIA CNJ' |
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