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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0003187-60.2011.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
Relator
SÍLVIO ROCHA
Relator P/ Acórdão
BRUNO DANTAS
Sessão
141ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
14.02.2012
Ementa
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. IRREGULARIDADES CONSTATADAS. RELAÇÃO DE PARENTESCO ENTRE DESEMBARGADOR E CANDIDATO. IMPEDIMENTO NÃO DECLARADO. ILEGALIDADE DEMONSTRADA. SUPRESSÃO DA PONTUAÇÃO ATRIBUÍDA. CABIMENTO. DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO Nº 106, DE 2010. OCORRÊNCIA. CRITÉRIOS OBJETIVOS NÃO CONSIDERADOS. PROCEDIMENTO REALIZADO EM DESCOMPASSO COM A LEI, COM A RESOLUÇÃO DESTE CONSELHO E COM A CONTITUIÇÃO FEDERAL. MALFERIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE, DA TRANSPARÊNCIA, DA LEGALIDADE E DA MORALIDADE. NULIDADE DEMONSTRADA. REFAZIMENTO DO ATO. NECESSIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Tanto pela incidência do princípio da impessoalidade, como pela incidência do princípio da moralidade no agir da Administração Pública, faz-se mister reconhecer o impedimento de juiz que ostenta parentesco com uma das partes, a exemplo do que dispõe o art. 134, V, do CPC.
2. O reconhecimento do impedimento não resulta, contudo, na invalidação da sessão administrativa de escolha dos candidatos à promoção por merecimento, mas, tão somente, na supressão dos pontos atribuídos pelo referido desembargador a todos os candidatos, como se ele, respeitado o impedimento, não tivesse participado daquela sessão deliberativa.
3. Havendo critérios objetivos a ser preenchidos pelos Tribunais para a pontuação dos magistrados que pretendem concorrer a determinada promoção, o dever de fiscalização deste Conselho vai apenas até a verificação de se esses requisitos estão sendo observados e cumpridos, não se lhe competindo atrair para si a função própria de pontuar pessoalmente os candidatos.
4. Constatado que os ditames regularmente previstos para a prática do ato perpetrado pelo Tribunal de Justiça do estado do Amapá não foram respeitados, deve-se anular o procedimento e devolvê-lo ao Tribunal de origem para que o renove com retidão e correição, expurgando definitivamente os vícios que o macularam, e não simplesmente refazê-lo, atribuindo-se menções e pontos a um ou a outro candidato específico.
5. Diante da possibilidade de prática de infração disciplinar, a remessa dos autos à Corregedoria Nacional de Justiça, para que analise a questão sob esse prisma é medida que e impõe.
6. Pedido julgado procedente, por maioria, vencido o Relator, para que o processo de promoção em curso seja refeito, com estrita observância das normas que regulam a matéria, nos termos do voto vencedor.
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por unanimidade, não conheceu dos embargos, nos termos do redator do acórdão. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Jorge Hélio. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 10 de abril de 2012.”
Inform. Complement.:
"Posto isso, julgo procedente o procedimento de controle administrativo para:
a) declarar o impedimento do Desembargador Carmo Antônio de Souza e determinar a exclusão do cômputo geral das notas atribuídas por ele aos candidatos;
b) acolher, nos termos do voto acima, algumas das impugnações apresentadas e rever as notas aplicadas e, em conseqüência, b1) desconstituir o resultado anterior que apontara como promovido o Juiz Constantino Augusto Tork Brahuna, para b2) declarar promovida, por merecimento, para o cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça do Amapá, a Juíza Sueli Pereira Pini, que deverá ser empossada imediatamente pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Amapá, após comunicado dessa decisão, por ofício.
Para não prejudicar terceiros, a presente decisão não implicará em nulidade dos votos proferidos pelo magistrado Constantino Augusto Tork Brahuna, enquanto empossado no cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça do Amapá.
Encaminhe-se cópia do presente processo para Corregedoria Nacional de Justiça para apurar, se assim o entender cabível:
1) As circunstâncias dos arquivamentos das representações e procedimentos administrativos instaurados em face da Juíza Sueli Pereira Pini, colocados em dúvida pelo Desembargador Agostino Silvério Junior em sua manifestação;
2) A pertinência da representação formulada contra o Juiz Paulo Madeira perante o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá pela nota por ele publicada que segundo a Juíza Sueli Pereira Pini significaria aviltamento, intimidação e assédio moral à independência e dignidade de magistrados daquele Estado.
É o voto.
Voto Vencido - SÍLVIO ROCHA
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
LEI-5869 ANO:1973 ART:134 INC:V
RESOL-106 ANO:2010 ORGAO:'PRESIDÊNCIA CNJ'
Inteiro Teor
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