RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. JUIZ DE DIREITO. DESEMBARGADORA ESTADUAL. MINISTROS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. QUESTÃO ESTRITAMENTE JURISDICIONAL. ARQUIVAMENTO SUMÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O que se alega contra os requeridos se classifica como matéria estritamente jurisdicional, diretamente vinculada aos provimentos judiciais proferidos nos autos da Ação Penal nº 0044079-30.2015.8.24.0023 e dos Habeas Corpus impetrados. Em tais casos, deve a parte valer-se dos meios processuais adequados, não cabendo a intervenção do Conselho Nacional de Justiça.
2. O CNJ, cuja competência está restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não pode intervir em decisão exclusivamente jurisdicional, para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade, porquanto a matéria não se insere em nenhuma das atribuições previstas no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal.
3. A independência funcional do magistrado reverbera em garantia de prestação jurisdicional imparcial, em favor da sociedade, expressamente prevista no art. 41 da LOMAN, somente podendo ser questionada administrativamente quando demonstrado que, no caso concreto, houve atuação com parcialidade decorrente de má-fé, o que não se verifica neste caso.
4. Ausentes indícios de má-fé na atuação dos magistrados requeridos, eventual impugnação deve ser buscada pelos mecanismos jurisdicionais presentes no ordenamento jurídico.
5. Recurso administrativo a que se nega provimento.
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