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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0005229-38.2018.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Conselheiro
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
HUMBERTO MARTINS
Relator P/ Acórdão
ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA
Sessão
50ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
16.08.2019
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. DESIGNAÇÃO DE INTERINO. PROVIMENTO N. 77, DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
1. Recurso apresentado em face de decisão que manteve ato do TJPA que designou interino do 1° Ofício de Notas, Protestos e Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Marituba/PA.
2. Recurso a que se dá parcial provimento, a fim de que, até ulterior provimento por meio de concurso público, a designação de interino no serviço vago atenda aos critérios prescritos no Provimento n. 77, da Corregedoria Nacional de Justiça.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por maioria, deu parcial provimento ao recurso administrativo, nos termos do voto do Conselheiro Aloysio Corrêa da Veiga. Vencidos os Conselheiros Humberto Martins (Relator) e Valtércio de Oliveira, que negavam provimento ao recurso. Plenário Virtual, 16 de agosto de 2019.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Vencido[...] Esclareça-se que tais fatos se deram antes da edição do Provimento n. 77, de 7/11/2018, que explicitou os procedimentos sobre a designação de responsável interino pelo expediente em casos de vacância da titularidade. Os fatos desde então ocorridos com relação à titularidade do Cartório do 1º Ofício de Tabelionato de Notas, Tabelionato de Protesto de Títulos e Registro Civil da Comarca de Marituba/PA recomendam a permanência do atual responsável interino na função até a realização do concurso público. Isso porque a recorrente não mais pertence aos quadros da Serventia, tendo se desligado em 27/6/2018, antes mesmo da data em que o atual interino assumiu as suas funções (16/7/2018). Determinar que a requerente exerça a titularidade interina da serventia é nomear alguém fora dos quadros do Cartório para ser interino, situação idêntica à questionada nestes autos. Além disso, em suas informações, o Tribunal de Justiça do Pará invocou como principal fundamento para a não indicação da recorrente para a titularidade interina o fato de ter havido quebra de confiança após a nomeação do primeiro interino. Tenho que os fatos narrados pelo Tribunal de Justiça, que motivaram a quebra de confiança, principalmente a recusa quanto à realização de uma transição com o primeiro indicado à interinidade, com prejuízo do serviço à população, é suficiente para caracterizar essa alegada superveniência de ausência de confiança. A todos esses elementos que recomendam a manutenção da situação atual com a interinidade exercida pelo Senhor Daniel Marcante some-se a atual regularidade da prestação de serviços pela Serventia Extrajudicial, não tendo sido comprovado qualquer prejuízo à sociedade a escolha do atual interino, como alegado na inicial. Ademais, como bem pontuou o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, determinar a nomeação da interina no presente momento apenas por ter sido a substituta mais antiga não pode se sobrepor à supremacia do interesse público, tendo em vista o pleno funcionamento da serventia, com a regularidade na prestação dos serviços e a regularização da situação dos funcionários e obrigações trabalhistas.HUMBERTO MARTINS
Referências Legislativas
LEI-8.935 ANO:1994 ART:39 PAR:2º
PROV-77 ANO:2018 ART:5º PAR:1º PAR:2º ART:8º ORGAO:'CORREGEDORIA CNJ'
Precedentes Citados
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0000360-66.2017.2.00.0000 - Relator: LUCIANO FROTA
Inteiro Teor
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