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Número do Processo |
0002514-86.2019.2.00.0000 |
Classe Processual |
PCA - Procedimento de Controle Administrativo |
Subclasse Processual |
Relator |
MÁRCIO SCHIEFLER FONTES |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
50ª Sessão Virtual |
Data de Julgamento |
16.08.2019 |
Ementa |
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. JUIZADOS ESPECIAIS. PROCESSO SELETIVO DE JUÍZES LEIGOS. DEFINIÇÃO DAS ATIVIDADES CAPAZES DE COMPROVAR A EXPERIÊNCIA NECESSÁRIA AO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. AUTONOMIA DOS TRIBUNAIS. PRINCÍPIOS INFORMADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXPERIÊNCIA QUE NÃO SE LIMITA AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. PEDIDOS CONHECIDOS E, NO MÉRITO, JULGADOS IMPROCEDENTES.
1. Procedimento de Controle Administrativo contra ato do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que considerou a experiência jurídica dos advogados, e não apenas a experiência no exercício da advocacia como requisito necessário à função de juiz leigo. 2. Consoante previsões da Lei 9.099/1995 e 12.153/2009, assim como disposições do Provimento 22/2012 e da Resolução CNJ 174/2013, só pode ser recrutado como juiz leigo advogado com mais de 2 (dois) anos de experiência. 3. Dado que não há nas referidas leis nem nos normativos nenhuma restrição ao termo experiência, não pode o CNJ direcionar as normas em vigor para assentar que apenas experiência no exercício da advocacia seria hábil a capacitar aqueles que auxiliarão a justiça na função de juiz leigo, sobretudo diante dos princípios informadores dos juizados especiais. 4. A experiência a que se refere o art. 1º da Resolução CNJ 174/2013, de mais de 2 (dois) anos, não se limita ao exercício da advocacia, competindo aos Tribunais, no uso de sua autonomia constitucional (art. 96, I, a e b) e respeitados os parâmetros legais e da Constituição da República, definir as atividades que assegurem essa experiência. Superação de precedentes do CNJ. 5. A comprovação da atividade jurídica pode ser exigida no momento da inscrição definitiva, e não no momento da posse. Precedente STF. 6. Pedidos conhecidos, porém, no mérito, julgados improcedentes. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por unanimidade, julgou improcedentes os pedidos, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 16 de agosto de 2019. |
Inform. Complement.: | |||
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Referências Legislativas |
ANO:1988 CF ART:96 INC:I LET:A LET:B ART:98 ART:I ART:103 LET:B PAR:4º INC:II ART:129 PAR:3º ART:1º ART:7º
LCP-80 ANO:1994 ART:26 PAR:1º LEI-9.099 ANO:1995 ART:1º LEI-12.153 ANO:2009 ART:15 PAR:1º LEI-12.269 ANO:2010 ART:30 IN-1 ANO:2010 ART:19 LET:B ART:19 LET:C ORGAO:'ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO' RESOL-7 ANO:2009 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-81 ANO:2009 ART:4º PAR:ÚNICO ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-174 ANO:2013 ART:3º ART:13 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' PROV-22 ANO:2012 ORGAO:'CORREGEDORIA CNJ' RESOL-1 ANO:2002 ART:26 ART:27 ORGAO:'ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO' RESOL-9 ANO:2001 ORGAO:'TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS' RESOL-905 ANO:2012 ORGAO:'TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL' RESOL-4 ANO:2013 ORGAO:'TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ' RESOL-14 ANO:2016 ORGAO:'TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL' RESOL-2 ANO:2019 ORGAO:'TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ' EDIT-1 ANO:2018 ORGAO:'TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE' |
Precedentes Citados |
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 5722 - Relator: RUI STOCO
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0003129-62.2008.2.00.0000 - Relator: Mairan Gonçalves Maia Júnior CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0007642-05.2010.2.00.0000 - Relator: WALTER NUNES DA SILVA JÚNIOR CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0007552-94.2010.2.00.0000 - Relator: JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0004640-90.2011.2.00.0000 - Relator: JOSÉ LUCIO MUNHOZ CNJ Classe: CONS - Consulta - Processo: 0001223-95.2012.2.00.0000 - Relator: TOURINHO NETO CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0006681-93.2012.2.00.0000 - Relator: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0004678-34.2013.2.00.0000 - Relator: GISELA GONDIN RAMOS CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0001762-56.2015.2.00.000 - Relator: GISELA GONDIN RAMOS CNJ Classe: RA - Recurso Administrativo em PP - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0001111-87.2016.2.00.0000 - Relator: CARLOS AUGUSTO DE BARROS LEVENHAGEN CNJ Classe: RA - Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0003750-44.2017.2.00.0000 - Relator: BRUNO RONCHETTI CNJ Classe: RA - Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0007173-12.2017.2.00.0000 - Relator: VALTÉRCIO DE OLIVEIRA CNJ Classe: RA - Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0009960-14.2017.2.00.0000 - Relator: VALDETÁRIO ANDRADE MONTEIRO STF Classe: ADI - Processo: 3460 - Relator: MIN. CARLOS BRITTO STF Classe: RE - Processo: 600885 - Relator: MIN. CÁRMEN LÚCIA STF Classe: RE - Processo: 655265 - Relator: MIN. LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: MIN. EDSON FACHIN STJ Classe: REsp - Processo: 1243760/PR - Relator: MIN. LAURITA VAZ STJ Classe: REsp - Processo: 1676831/AL - Relator: MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES |
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