logo_cnj
Busca JurisprudênciaLista Toda a Jurisprudência Login
Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0002514-86.2019.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
Relator
MÁRCIO SCHIEFLER FONTES
Relator P/ Acórdão
Sessão
50ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
16.08.2019
Ementa
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. JUIZADOS ESPECIAIS. PROCESSO SELETIVO DE JUÍZES LEIGOS. DEFINIÇÃO DAS ATIVIDADES CAPAZES DE COMPROVAR A EXPERIÊNCIA NECESSÁRIA AO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. AUTONOMIA DOS TRIBUNAIS. PRINCÍPIOS INFORMADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXPERIÊNCIA QUE NÃO SE LIMITA AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. PEDIDOS CONHECIDOS E, NO MÉRITO, JULGADOS IMPROCEDENTES.
1. Procedimento de Controle Administrativo contra ato do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que considerou a experiência jurídica dos advogados, e não apenas a experiência no exercício da advocacia como requisito necessário à função de juiz leigo.
2. Consoante previsões da Lei 9.099/1995 e 12.153/2009, assim como disposições do Provimento 22/2012 e da Resolução CNJ 174/2013, só pode ser recrutado como juiz leigo advogado com mais de 2 (dois) anos de experiência.
3. Dado que não há nas referidas leis nem nos normativos nenhuma restrição ao termo experiência, não pode o CNJ direcionar as normas em vigor para assentar que apenas experiência no exercício da advocacia seria hábil a capacitar aqueles que auxiliarão a justiça na função de juiz leigo, sobretudo diante dos princípios informadores dos juizados especiais.
4. A experiência a que se refere o art. 1º da Resolução CNJ 174/2013, de mais de 2 (dois) anos, não se limita ao exercício da advocacia, competindo aos Tribunais, no uso de sua autonomia constitucional (art. 96, I, a e b) e respeitados os parâmetros legais e da Constituição da República, definir as atividades que assegurem essa experiência. Superação de precedentes do CNJ.
5. A comprovação da atividade jurídica pode ser exigida no momento da inscrição definitiva, e não no momento da posse. Precedente STF.
6. Pedidos conhecidos, porém, no mérito, julgados improcedentes.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, julgou improcedentes os pedidos, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 16 de agosto de 2019.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:96 INC:I LET:A LET:B ART:98 ART:I ART:103 LET:B PAR:4º INC:II ART:129 PAR:3º ART:1º ART:7º
LCP-80 ANO:1994 ART:26 PAR:1º
LEI-9.099 ANO:1995 ART:1º
LEI-12.153 ANO:2009 ART:15 PAR:1º
LEI-12.269 ANO:2010 ART:30
IN-1 ANO:2010 ART:19 LET:B ART:19 LET:C ORGAO:'ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO'
RESOL-7 ANO:2009 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-81 ANO:2009 ART:4º PAR:ÚNICO ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-174 ANO:2013 ART:3º ART:13 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PROV-22 ANO:2012 ORGAO:'CORREGEDORIA CNJ'
RESOL-1 ANO:2002 ART:26 ART:27 ORGAO:'ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO'
RESOL-9 ANO:2001 ORGAO:'TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS'
RESOL-905 ANO:2012 ORGAO:'TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL'
RESOL-4 ANO:2013 ORGAO:'TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ'
RESOL-14 ANO:2016 ORGAO:'TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL'
RESOL-2 ANO:2019 ORGAO:'TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ'
EDIT-1 ANO:2018 ORGAO:'TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE'

Precedentes Citados
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 5722 - Relator: RUI STOCO
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0003129-62.2008.2.00.0000 - Relator: Mairan Gonçalves Maia Júnior
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0007642-05.2010.2.00.0000 - Relator: WALTER NUNES DA SILVA JÚNIOR
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0007552-94.2010.2.00.0000 - Relator: JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0004640-90.2011.2.00.0000 - Relator: JOSÉ LUCIO MUNHOZ
CNJ Classe: CONS - Consulta - Processo: 0001223-95.2012.2.00.0000 - Relator: TOURINHO NETO
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0006681-93.2012.2.00.0000 - Relator: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0004678-34.2013.2.00.0000 - Relator: GISELA GONDIN RAMOS
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0001762-56.2015.2.00.000 - Relator: GISELA GONDIN RAMOS
CNJ Classe: RA - Recurso Administrativo em PP - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0001111-87.2016.2.00.0000 - Relator: CARLOS AUGUSTO DE BARROS LEVENHAGEN
CNJ Classe: RA - Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0003750-44.2017.2.00.0000 - Relator: BRUNO RONCHETTI
CNJ Classe: RA - Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0007173-12.2017.2.00.0000 - Relator: VALTÉRCIO DE OLIVEIRA
CNJ Classe: RA - Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0009960-14.2017.2.00.0000 - Relator: VALDETÁRIO ANDRADE MONTEIRO
STF Classe: ADI - Processo: 3460 - Relator: MIN. CARLOS BRITTO
STF Classe: RE - Processo: 600885 - Relator: MIN. CÁRMEN LÚCIA
STF Classe: RE - Processo: 655265 - Relator: MIN. LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: MIN. EDSON FACHIN
STJ Classe: REsp - Processo: 1243760/PR - Relator: MIN. LAURITA VAZ
STJ Classe: REsp - Processo: 1676831/AL - Relator: MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES
Inteiro Teor
Download