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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0002999-23.2018.2.00.0000
Classe Processual
CONS - Consulta
Subclasse Processual
Relator
FERNANDO MATTOS
Relator P/ Acórdão
Sessão
50ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
16.08.2019
Ementa
CONSULTA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. CREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE GESTÃO DE FOLHA DE PAGAMENTO PELOS TRIBUNAIS. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INVIABILIDADE DA LICITAÇÃO PELA FALTA DE INTERESSE NO MERCADO E VANTAGEM NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR MAIS DE UM EXECUTOR. ADOÇÃO DE REGRAS OBJETIVAS E IMPARCIAIS NO EDITAL DE CREDENCIAMENTO. GARANTIA DE IGUALDADE DE CONDIÇÕES A TODOS INTERESSADOS HABILITADOS.MANUTENÇÃO DE CADASTRO SISTEMÁTICO, IMPESSOAL E ABERTO A FUTUROS INTERESSADOS. ANÁLISE PERIÓDICA E SISTÊMICA DOS PARÂMETROS UTILIZADOS PARA O CALCULO DA TAXA DE REMUNERAÇÃO PARA DETERMINAÇÃO DO CREDENCIAMENTO COMO MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO MAIS VANTAJOSA PELOS TRIBUNAIS.
1. Consulta acerca da possibilidade de credenciamento de instituições financeiras para contratação de serviços de gestão de folha de pagamento, desde que atendidos os parâmetros mínimos estabelecidos pelos tribunais.
2. Cabe conhecer e responder afirmativamente à consulta para esclarecer ser possível o credenciamento de instituições financeiras para prestação de serviços de gestão da folha de pagamento pelos Tribunais, desde que tal modalidade seja a mais vantajosa para os Tribunais.
3. É necessário que os Tribunais comprovem, de forma fundamentada e em processo formal, a inviabilidade da licitação pela falta de interesse no mercado na prestação do serviço, de forma exclusiva, devido ao decréscimo total do valor do ativo decorrente da portabilidade das contas salário e/ou a possibilidade de prestação do serviço por mais de um executor de forma mais vantajosa para a administração.
4. As regras a serem adotadas no edital de credenciamento devem ser objetivas e imparciais, a fim de garantir a igualdade de condições entre todos os interessados habilitados que cumprirem os requisitos previamente definidos.
5. Os Tribunais devem manter aberto o cadastro de credenciamento a futuras instituições financeiras interessadas e analisar, de forma periódica e sistêmica, se o credenciamento perdura como modalidade de contratação mais vantajosa para administração.
6. Consulta conhecida e respondida.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, respondeu a consulta, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 16 de agosto de 2019.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:92 INC:II INC:VII
LEI-8.666 ANO:1993 ART:25
DEC-5.450 ANO:2005 ART:1º
REGI ART:89 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0005787-49.2014.2.00.0000 - Relator: ROGÉRIO NASCIMENTO
TCU Classe: Acórdão 1.191/2018 - Processo: 026.349/2015-9 - Relator: MIN. BENJAMIN ZYMLER
Inteiro Teor
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