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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0009464-48.2018.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Conselheiro
Subclasse Processual
Relator
HUMBERTO MARTINS
Relator P/ Acórdão
DALDICE SANTANA
Sessão
49ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
28.06.2019
Ementa
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO. SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO RETROATIVO DE ABONO DE PERMANÊNCIA A JUIZ DO TRT7 FUNDADA NO PROVIMENTO N. 64/2017 DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. ANÁLISE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. CONSTATAÇÃO DE SUPOSTA ILEGITIMIDADE NA AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM ORGÃO PÚBLICO ANTERIOR. PRECLUSÃO DA REANÁLISE DO TEMPO DE SERVIÇO AVERBADO AFASTADA. DETERMINAÇÃO DE REANÁLISE, PELO TRIBUNAL, DA CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. PEDIDO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE.
1. O pagamento retroativo de verbas remuneratórias e indenizatórias não previstas na LOMAN a magistrados somente poderá ser realizado após autorização prévia do CNJ, nos termos do artigo 3º do Provimento n. 64/2017, da Corregedoria Nacional de Justiça.
2. A concessão do abono de permanência requer a análise do preenchimento de todos os requisitos exigidos para a aposentadoria, inclusive as averbações de tempo de serviço efetivadas por outros órgãos públicos.
3. O cômputo de período letivo em Escola Técnica Federal, na condição de aluno-aprendiz, como de efetivo exercício para fins previdenciários, exige comprovação do recebimento de contraprestação pelo aluno, ainda que de forma indireta. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
4. Segundo entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, é possível a reanálise de averbações de tempo de serviço realizadas por outros órgãos públicos no momento da apreciação do pedido de aposentadoria e, por consequência, do de abono de permanência, não sendo aplicável a restrição temporal prevista no artigo 54 da Lei n. 9.784/1999.
5. Pedido conhecido e julgado improcedente. Determinação de revisão da concessão do abono de permanência pelo TRT7. Votação por maioria.
Certidão de Julgamento (*)
Após o voto do Conselheiro Aloysio Corrêa da Veiga (vistor), o Conselho, decidiu, por maioria: I - conhecer do pedido. Vencidos os Conselheiros Luciano Frota, Márcio Schiefler Fontes, Fernando Mattos, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila, que não conheciam do pedido de providências por entender que a matéria revestia-se de interesse estritamente individual; II - quanto ao mérito, indeferir o pedido de autorização de pagamento, bem como para determinar ao TRT7, com a observância do contraditório e da ampla defesa, a revisão da concessão do benefício e, em especial, da averbação de tempo de serviço referente à frequência ao curso da Escola Técnica Federal do Ceará, nos termos do voto da Conselheira Daldice Santana. Vencidos os Conselheiros Humberto Martins, Valtércio de Oliveira, Arnaldo Hossepian, Fernando Mattos, André Godinho e o então Conselheiro Valdetário Andrade Monteiro, que entendiam inexistir óbice ao pagamento retroativo no abono de permanência ao Magistrado. Não votou, quanto ao mérito, a Conselheira Maria Tereza Uille Gomes. Lavrará o acórdão a Conselheira Daldice Santana. Declarou suspeição a Conselheira Iracema Vale. Plenário Virtual, 28 de junho de 2019.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto VistaAdoto o relatório lançado pelo eminente Relator, que adequadamente retrata a situação fática analisada nestes autos. Peço vênia, contudo, para apresentar posicionamento divergente quanto ao mérito, na esteira dos fundamentos apresentados pela Conselheira Daldice Santana. Trata-se de procedimento submetido à apreciação da Corregeria Nacional de Justiça em razão do disposto no Provimento n. 64/2017. O TRT da 7ª Região requer autorização para pagamento de abono de permanência ao Magistrado José Antônio Parente da Silva. Para o deferimento do abono de permanência ao magistrado, o Tribunal computou o tempo serviço público prestado na Escola Técnica Federal do Ceará, do período compreendido entre 01/01/1979 a 31/12/1981. Eis o que dispõe a certidão emitida pela Escola Técnica Federal do Ceará [...] Dessa forma, considerando o tempo de serviço em questão, o Tribunal considerou que, em 08/06/2016, o Desembargador havia preenchido os requisitos para a concessão de aposentadoria voluntária. Ocorre que há controvérsia se, de fato, o tempo prestado na Escola Técnica Federal do Ceará deva ser averbado para fins previdenciários, já que não é possível extrair da certidão apresentada se houve percepção de remuneração, ainda que indireta, à custa do Poder Público pelo magistrado interessado. Trata-se de exigência indispensável para o cômputo do aludido tempo. O tempo tido como de serviço foi a de aluno regularmente matriculado em Curso Técnico em Telecomunicações. [...] A averbação realizada no âmbito do Ministério Público do Trabalho, além de não vincular a administração do TRT da 7ª Região, não autoriza a aplicação do art. 54, da Lei n. 9.784/1999. Há, portanto, uma série de situações questionáveis evidenciadas no decorrer do processo administrativo, juntado perante Ids. 3355350 e 3355353: a) a averbação do tempo de serviço, sem a adequada análise do tempo serviço público prestado na Escola Técnica Federal do Ceará; b) a percepção da gratificação de tempo de serviço pelo magistrado, quando a referida parcela deve integrar o próprio subsídio (art. 4°, inciso II, da Resolução CNJ n. 13/2006. Impossível averbar como tempo de serviço o período em que o requerente foi aluno de curso técnico em escola oficial. Ante o exposto, voto pelo indeferimento do pedido de autorização de pagamento, cabendo ao TRT da 7ª Região, com observância ao contraditório e a ampla defesa, reanalisar a concessão do abono de permanência, e, por consequência, a averbação do tempo de serviço do magistrado.ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA
Voto Vencido[...] apresentado pelo eminente Corregedor. Divirjo, porém, de sua conclusão pelas razões que passo a expor. Em que pese às vezes seja difícil a identificação de situações meramente individuais, que envolvem interesses meramente particulares, entendo que a ausência de repercussão geral fica bem caracterizada quando a decisão fica adstrita às peculiaridades do caso concreto e o resultado do julgamento não se estende a outras hipóteses. Essa é a, meu sentir, a situação do presente feito, pois o objeto deste PP circunscreve-se à análise da (im)possibilidade de pagamento de abono permanência, única e exclusivamente, ao magistrado José Antônio Parente da Silva, “por ter preenchido todos os requisitos de aposentadoria voluntária [...] e optado por permanecer em atividade” (Id 3355350). Por essas razões, voto pelo não conhecimento do Pedido de Providências. MARIA TEREZA UILLE GOMES
Voto Vista[...] Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Pedido de Providências por se tratar de matéria de interesse estritamente individual, determinando o seu arquivamento na forma do inciso X do art. 25 do RICNJ. Ultrapassada a preliminar quanto ao conhecimento, ADIRO AO VOTO DIVERGENTE proferido pela eminente Conselheira Daldice Santana com vistas ao “indeferimento do pedido de autorização de pagamento, bem como para determinar ao TRT7, com a observância do contraditório e da ampla defesa, a revisão da concessão do benefício e, em especial, da averbação de tempo de serviço referente à frequência ao curso da Escola Técnica Federal do Ceará”.LUCIANO FROTA
Voto VencidoCuida-se de pedido de providências instaurado a partir de provocação do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – TRT7 em cumprimento ao comando do Provimento n. 64/2017. Nos termos do Ofício TRT7.GP n. 372/2018, o TRT7 solicita autorização para o pagamento de abono permanência ao Magistrado José Antônio Parente da Silva (Id. 3355355). Ao analisar os documentos acostados aos autos deste pedido de providências, constato que a pretensão de pagamento referente ao abono de permanência está de acordo com o disposto no art. 40, § 19, da CF/88: [...] Os cálculos estão de acordo com o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, órgão que dispõe das diretrizes orçamentárias para os tribunais do trabalho. Ante o exposto, nos termos do parecer, não existe óbice ao pagamento retroativo no abono de permanência ao Magistrado José Parente da Silva, após conhecimento do TRT7, com fundamento no art. 26, c/c o art. 28, do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça, arquiva-se o presente pedido de providências. É como penso. É como voto.HUMBERTO MARTINS
Referências Legislativas
LCP-35 ANO:1979
LEI-9.784 ANO:1999 ART:54
PROV-64 ANO:2017 ORGAO:'CORREGEDORIA CNJ'
Precedentes Citados
STJ Classe: AgInt no REsp - Processo: 1375998/PB - Relator: MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Inteiro Teor
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