Busca Jurisprudência | Lista Toda a Jurisprudência | Login |
Número do Processo |
0009464-48.2018.2.00.0000 |
Classe Processual |
PP - Pedido de Providências - Conselheiro |
Subclasse Processual |
Relator |
HUMBERTO MARTINS |
Relator P/ Acórdão |
DALDICE SANTANA |
Sessão |
49ª Sessão Virtual |
Data de Julgamento |
28.06.2019 |
Ementa |
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO. SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO RETROATIVO DE ABONO DE PERMANÊNCIA A JUIZ DO TRT7 FUNDADA NO PROVIMENTO N. 64/2017 DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. ANÁLISE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. CONSTATAÇÃO DE SUPOSTA ILEGITIMIDADE NA AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM ORGÃO PÚBLICO ANTERIOR. PRECLUSÃO DA REANÁLISE DO TEMPO DE SERVIÇO AVERBADO AFASTADA. DETERMINAÇÃO DE REANÁLISE, PELO TRIBUNAL, DA CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. PEDIDO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE.
1. O pagamento retroativo de verbas remuneratórias e indenizatórias não previstas na LOMAN a magistrados somente poderá ser realizado após autorização prévia do CNJ, nos termos do artigo 3º do Provimento n. 64/2017, da Corregedoria Nacional de Justiça. 2. A concessão do abono de permanência requer a análise do preenchimento de todos os requisitos exigidos para a aposentadoria, inclusive as averbações de tempo de serviço efetivadas por outros órgãos públicos. 3. O cômputo de período letivo em Escola Técnica Federal, na condição de aluno-aprendiz, como de efetivo exercício para fins previdenciários, exige comprovação do recebimento de contraprestação pelo aluno, ainda que de forma indireta. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. Segundo entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, é possível a reanálise de averbações de tempo de serviço realizadas por outros órgãos públicos no momento da apreciação do pedido de aposentadoria e, por consequência, do de abono de permanência, não sendo aplicável a restrição temporal prevista no artigo 54 da Lei n. 9.784/1999. 5. Pedido conhecido e julgado improcedente. Determinação de revisão da concessão do abono de permanência pelo TRT7. Votação por maioria. |
Certidão de Julgamento (*) |
Após o voto do Conselheiro Aloysio Corrêa da Veiga (vistor), o Conselho, decidiu, por maioria: I - conhecer do pedido. Vencidos os Conselheiros Luciano Frota, Márcio Schiefler Fontes, Fernando Mattos, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila, que não conheciam do pedido de providências por entender que a matéria revestia-se de interesse estritamente individual; II - quanto ao mérito, indeferir o pedido de autorização de pagamento, bem como para determinar ao TRT7, com a observância do contraditório e da ampla defesa, a revisão da concessão do benefício e, em especial, da averbação de tempo de serviço referente à frequência ao curso da Escola Técnica Federal do Ceará, nos termos do voto da Conselheira Daldice Santana. Vencidos os Conselheiros Humberto Martins, Valtércio de Oliveira, Arnaldo Hossepian, Fernando Mattos, André Godinho e o então Conselheiro Valdetário Andrade Monteiro, que entendiam inexistir óbice ao pagamento retroativo no abono de permanência ao Magistrado. Não votou, quanto ao mérito, a Conselheira Maria Tereza Uille Gomes. Lavrará o acórdão a Conselheira Daldice Santana. Declarou suspeição a Conselheira Iracema Vale. Plenário Virtual, 28 de junho de 2019. |
Inform. Complement.: | |||||||||||||||
|
Referências Legislativas |
LCP-35 ANO:1979
LEI-9.784 ANO:1999 ART:54 PROV-64 ANO:2017 ORGAO:'CORREGEDORIA CNJ' |
Precedentes Citados |
STJ Classe: AgInt no REsp - Processo: 1375998/PB - Relator: MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
|
Inteiro Teor |
Download |