REVISÃO DISCIPLINAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DISPONIBIILIDADE COM VENCIMENTOS PROPORCIONAIS. OFENSAS ÀS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO ART. 35, I e VII DA LOMAN C/C ART. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. USO IRREGULAR DO VEÍCULO OFICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PLACA OFICIAL PELA COMUM. DESVIO FUNCIONAL NÃO CARATERIZADO. DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. CONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA.
1. A Corte Estadual aplicou a penalidade de disponibilidade com vencimentos proporcionais a desembargador, nos termos dos arts. art. 35, I e VII, da LOMAN;
2. Alegação de cerceamento de defesa por defeito da Portaria de instauração do PAD não prospera, pois o revisionado teve oportunidade de conhecer o conteúdo do que lhe era imputado, tanto em defesa prévia de sindicância quanto em defesa prévia do PAD. Mera irregularidade da portaria, sem a demonstração de prejuízo concreto ao revisionado. Preliminar rejeitada;
3. A Súmula 592, do STJ dispõe que o excesso de prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa, o que não restou demonstrado no caso concreto. Preliminar rejeitada;
4. Uso irregular do veículo do Tribunal por violação de Resolução do CNJ e do Tribunal. Pelas evidências dos autos, o desembargador revisionado não estava expressamente autorizado a permitir que o motorista pernoitasse com o veículo oficial em local diverso do estabelecido. Em contrapartida, o Tribunal tolerou a prática, pois, no período de 6 anos, não houve oposição do órgão quanto a conduta. Tolerância que tem o condão de gerar expectativa legítima de autorização do Tribunal ou de que a exigência da norma estava satisfeita. Presunção de boa-fé do revisionado, por inexistirem outros elementos que agravem a conduta;
5. Troca da placa oficial pela comum em violação à resolução do CNJ e Tribunal. Restou demonstrado que ameaça recebida pelo revisionado se revelou justificativa plausível e escusável para a troca da placa, inclusive em detrimento da norma administrativa do CNJ e do Tribunal, tendo em vista o temor que supõe causar e o sentimento de insegurança coletivo instalado, comprovado por ulterior autorização aos membros do Tribunal a substituírem indiscriminadamente as placas oficiais. Presunção de boa-fé do revisionado.
6. Desproporcionalidade da penalidade aplicada. A sanção de disponibilidade com vencimentos é penalidade considerada grave e não pode ser aplicada de forma residual, quando impossibilitada a penalidade de advertência, censura ou remoção compulsória.
7. Conduta do revisionado que se considera não configuradora de desvio funcional e a penalidade cominada pelo Tribunal que se reputa desproporcional.
8. Revisão Disciplinar que se conhece e se julga procedente.
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