logo_cnj
Busca JurisprudênciaLista Toda a Jurisprudência Login
Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0010105-70.2017.2.00.0000
Classe Processual
RD - Reclamação Disciplinar
Subclasse Processual
Relator
ARNALDO HOSSEPIAN
Relator P/ Acórdão
Sessão
293ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
25.06.2019
Ementa
REVISÃO DISCIPLINAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DISPONIBIILIDADE COM VENCIMENTOS PROPORCIONAIS. OFENSAS ÀS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO ART. 35, I e VII DA LOMAN C/C ART. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. USO IRREGULAR DO VEÍCULO OFICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PLACA OFICIAL PELA COMUM. DESVIO FUNCIONAL NÃO CARATERIZADO. DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. CONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA.
1. A Corte Estadual aplicou a penalidade de disponibilidade com vencimentos proporcionais a desembargador, nos termos dos arts. art. 35, I e VII, da LOMAN;
2. Alegação de cerceamento de defesa por defeito da Portaria de instauração do PAD não prospera, pois o revisionado teve oportunidade de conhecer o conteúdo do que lhe era imputado, tanto em defesa prévia de sindicância quanto em defesa prévia do PAD. Mera irregularidade da portaria, sem a demonstração de prejuízo concreto ao revisionado. Preliminar rejeitada;
3. A Súmula 592, do STJ dispõe que o excesso de prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa, o que não restou demonstrado no caso concreto. Preliminar rejeitada;
4. Uso irregular do veículo do Tribunal por violação de Resolução do CNJ e do Tribunal. Pelas evidências dos autos, o desembargador revisionado não estava expressamente autorizado a permitir que o motorista pernoitasse com o veículo oficial em local diverso do estabelecido. Em contrapartida, o Tribunal tolerou a prática, pois, no período de 6 anos, não houve oposição do órgão quanto a conduta. Tolerância que tem o condão de gerar expectativa legítima de autorização do Tribunal ou de que a exigência da norma estava satisfeita. Presunção de boa-fé do revisionado, por inexistirem outros elementos que agravem a conduta;
5. Troca da placa oficial pela comum em violação à resolução do CNJ e Tribunal. Restou demonstrado que ameaça recebida pelo revisionado se revelou justificativa plausível e escusável para a troca da placa, inclusive em detrimento da norma administrativa do CNJ e do Tribunal, tendo em vista o temor que supõe causar e o sentimento de insegurança coletivo instalado, comprovado por ulterior autorização aos membros do Tribunal a substituírem indiscriminadamente as placas oficiais. Presunção de boa-fé do revisionado.
6. Desproporcionalidade da penalidade aplicada. A sanção de disponibilidade com vencimentos é penalidade considerada grave e não pode ser aplicada de forma residual, quando impossibilitada a penalidade de advertência, censura ou remoção compulsória.
7. Conduta do revisionado que se considera não configuradora de desvio funcional e a penalidade cominada pelo Tribunal que se reputa desproporcional.
8. Revisão Disciplinar que se conhece e se julga procedente.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por maioria, julgou procedente a revisão disciplinar, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Márcio Schiefler Fontes e Daldice Santana, que julgavam improcedente o pedido. Declarou impedimento o Conselheiro Valdetário Andrade Monteiro. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Ausente, circunstancialmente, o Conselheiro Fernando Mattos. Ausente, justificadamente, a Conselheira Iracema Vale. Plenário, 25 de junho de 2019.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto DivergenteAdoto o relatório do eminente Conselheiro Relator. No mérito, peço vênia para divergir de Sua Excelência e julgar improcedente a Revisão Disciplinar. E o faço com fundamento na configuração, de fato, de infração disciplinar pelo Desembargador Francisco Pedrosa, cuja atitude era permissiva em relação ao uso de veículo oficial, fora do horário de expediente, pelo motorista que lhe prestava atendimento, além de consentir que o automóvel pernoitasse na residência da sua genitora, condutas que foram reveladas quando o veículo, em uma dessas situações, foi alvejado por disparos de arma de fogo. Além disso, o referido magistrado utilizava o veículo oficial com a placa comum, sem autorização do Tribunal. Essas atitudes, como bem pontuado no acórdão do TJCE, caracterizam infração aos deveres de “cumprir e fazer cumprir as disposições legais e os atos de ofício”, bem como de “exercer assídua fiscalização sobre os subordinados”. Vale ressaltar que a mera tolerância por parte do Tribunal, quanto ao uso indevido do veículo oficial, não afasta a irregularidade da conduta do magistrado. Isso porque a mera leniência ou a falta de fiscalização não podem ser utilizadas como argumentos para legitimar a prática de condutas irregulares pelos magistrados. Ademais, o magistrado não pode, sob a justificativa de “sentimento pessoal” de ameaça, utilizar o veículo oficial como bem entender, sem observar procedimentos e normas institucionais fixados para tanto, como, de fato, ocorreu. Feitas essas considerações, entendo que o TJCE apurou devidamente a conduta do magistrado e fundamentou a aplicação da pena de disponibilidade. [...] Assim, a medida revisional aproxima-se da revisão criminal ou da ação rescisória cível, não se prestando ao novo exame da matéria objeto de análise e decisão anterior pelo tribunal censor, sendo vedado à parte requerente, por meio do processo revisional, retomar a discussão da causa em si, especificamente acerca da correção ou não da deliberação originária. Cabe, tão somente, na medida revisional, o controle da legalidade do procedimento disciplinar. No caso, não foram evidenciadas situações de violação às evidências dos autos ou de contrariedade a disposição expressa de lei ou de ato normativo do CNJ. Também não há notícia de documentos, exames ou depoimentos faltos, nem há fatos novos a ampararem possível modificação do acórdão do TJCE. Reforça-se que a pretensão do requerente é nitidamente reformadora e não está inserida no rol das hipóteses de admissibilidade previstas no artigo 83 do Regimento Interno deste Conselho. Diante do exposto, divirjo da conclusão do E. Conselheiro Relator e julgo improcedente o pedido.DALDICE SANTANA
Referências Legislativas
LCP-35 ANO:1979 ART:35 INC:I INC:VII
REGI ART:82 ART:83 INC:I ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-83 ANO:2009 ART:4º ART:13 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-135 ANO:2011 ART:14 PAR:9º ART:6º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-7 ANO:2009 ART:5º ART:8º ART:13 ORGAO:'TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ'
Inteiro Teor
Download