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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0003880-63.2019.2.00.0000
Classe Processual
ATO - Ato Normativo
Subclasse Processual
Relator
DIAS TOFFOLI
Relator P/ Acórdão
Sessão
293ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
25.06.2019
Ementa
ATO NORMATIVO. PROCEDIMENTOS. TRATAMENTO. POPULAÇÃO INDÍGENA. RESPEITO. CULTURA. COSTUMES. TRADIÇÕES. CONDIÇÃO DE RÉU. ACUSAÇÃO. PRIVAÇÃO DE LIBERDADE. REGIME ESPECIAL. PRISÃO DOMICILIAR. MEDIDAS ALTERNATIVAS. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. garantias. PROCESSO CRIMINAL. PODER JUDICIÁRIO.
1. Por imperativo constitucional, é dever do Estado criar mecanismos de reconhecimento acerca da organização social, dos costumes, línguas, crenças e tradições das populações indígenas (art. 231 da CF).
2. A Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas estabelece que os Estados devem adotar medidas eficazes para garantir a proteção dos direitos dos povos indígenas, inclusive por meio do acesso a serviços de interpretação e outros meios adequados à sua concretização (art. 13.2).
3. O relatório apresentado no Brasil, em 2016, pela Relatora Especial das Nações Unidas sobre os direitos dos povos indígenas, recomendou aos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo que considerem e promovam, com urgência e em colaboração com os povos indígenas, a eliminação das barreiras que inviabilizam ou dificultam seu direito de acesso à Justiça.
4. Ficam instituídos, no âmbito do Poder Judiciário, procedimentos relativos ao tratamento das pessoas indígenas acusadas, rés, condenadas ou privadas de liberdade, bem como diretrizes para assegurar os direitos e garantias dessa população nos processos de natureza criminal.
5. Resolução aprovada.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, aprovou a resolução, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, a Conselheira Iracema Vale. Plenário, 25 de junho de 2019.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:231
Inteiro Teor
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