Voto Convergente | Acolho o bem lançado relatório do Ministro Corregedor Humberto Martins e passo a votar. O Código de Processo Civil reconhece que compete ao Conselho Nacional de Justiça regulamentar a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico, in verbis: Art. 196. Compete ao Conselho Nacional de Justiça e, supletivamente, aos tribunais, regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários, respeitadas as normas fundamentais deste Código. Sendo assim, a atuação deste Conselho deve se limitar à regulamentação dos softwares públicos, não possuindo competência de certificar aplicativos ou softwares de ordem privada. No caso, conforme exposto pela requerente, seu aplicativo é privado, sob o formato de uma rede social que utilizaria dados públicos. A empresa, portanto, pede a validação do uso de um software privado a ser utilizado pelo Poder Judiciário. É certo que as inovações tecnológicas são bem quistas e têm sido estimuladas por este Conselho. Não é à toa que diversos instrumentos – a exemplo de ferramentas de Business Intelligence – vem sendo aplicados como forma de aumentar a eficiência da administração judiciária e o seu diálogo com outros órgãos. No contexto, o aplicativo apresentado pela requerente, intitulado Comunicação Pública App, parece veicular uma possibilidade para simplificar a comunicação do cidadão com as diversas unidades judiciárias e outras instituições públicas. Parece salutar a proposta da requerente no sentido de desburocratizar o atendimento e promover a transparência pública, além de facilitar o diálogo entre o cidadão e o poder público, parece salutar. Ademais, vê-se que várias unidades judiciárias da Justiça Federal da Seção Judiciária do Ceará e do Rio Grande do Norte, além da Justiça Estadual do Ceará já utilizam o aplicativo, que possui, inclusive, canais relacionados ao judiciário: como o do Escritório de Prática Jurídica da Universidade de Fortaleza. Lembro que, tendo em vista as dificuldades financeiras pelas quais têm passado os tribunais brasileiros, tem-se como prestigiosa a iniciativa da requerente com o referido aplicativo que prevê a eliminação de formalidades que oneram a administração e viabiliza a redução de custos com estrutura física. Porém, como registrado pelo E. Corregedor, o pedido de “uma validação”, “para que respalde a atitude dos gestores das mencionadas unidades judiciárias” não parece estar incluso no rol de atribuições do CNJ. De fato, a “‘validação da atitude’ postulada pela empresa requerente nada mais é do que a expectativa da aposição de um selo de anuência ou de apoio prévio para um “software” de mensageiro eletrônico ou rede social, de caráter proprietário e privado; tal aposição de apoio ou anuência não é necessária e, tampouco, está no rol de atribuições do CNJ”. Com as considerações acima, acompanho integralmente o voto do e. Corregedor. | VALDETÁRIO ANDRADE MONTEIRO |