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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0009531-13.2018.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Corregedoria
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
HUMBERTO MARTINS
Relator P/ Acórdão
Sessão
49ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
28.06.2019
Ementa
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PLEITO DE VALIDAÇÃO PRÉVIA DE SOFTWARE PRIVADO PARA USO POR MAGISTRADOS E SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO CNJ PARA VALIDAR OU PARA CERTIFICAR “SOFTWARE” PRIVADO. ATUAÇÃO DO CNJ RESTRITA À REGULAMENTAÇÃO DA COMUNICAÇÃO OFICIAL – ART. 196 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTEROPERABILIDADE E EVOLUÇÃO – ARTS. 4º DA LEI N. 11.419/2006 E 193 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CASO DOS AUTOS QUE NÃO GUARDA QUALQUER SEMELHANÇA COM AQUELE DEBATIDO NO PCA N. 0003251-94.2016.2.00.0000.
1. Pedido de empresa privada que postula a “validação” prévia de “software” de sua propriedade para que o mesmo seja utilizado e difundido em todo o Poder Judiciário brasileiro.
2. As competências do CNJ no que se refere aos “softwares” estão expressamente previstas no art. 196 do Código de Processo Civil: “Compete ao Conselho Nacional de Justiça e, supletivamente, aos tribunais, regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários, respeitadas as normas fundamentais deste Código”.
3. Os atos judiciais oficiais são comunicados por meio de “softwares” que devem possuir conformidade com os padrões de interoperabilidade, nos termos dos arts. 4º da Lei n. 11.419/2006 e 193 do Código de Processo Civil.
4. Todavia, é possível a utilização de meios alternativos de comunicação judicial, de forma supletiva, se essa iniciativa for definida e aceita pelos órgãos do Poder Judiciário, como decidido no PCA n. 0003251-94.2016.2.00.0000; o caso concreto daquele PCA versava sobre o uso de serviço de mensageiro eletrônico em juizados especiais, com anuência das partes, em homenagem aos princípios da celeridade e da informalidade consignados no art. 2º da Lei n. 9.099/1995.
5. A “validação da atitude” postulada pela empresa requerente nada mais é do que a expectativa da aposição de um selo de anuência ou de apoio prévio para um “software” de mensageiro eletrônico ou rede social, de caráter proprietário e privado; tal aposição de apoio ou anuência não é necessária e, tampouco, está no rol de atribuições do CNJ.
Recurso e pedidos indeferidos.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, bem como indeferiu os pedidos da parte requerente, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 28 de junho de 2019.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto ConvergenteAcolho o bem lançado relatório do Ministro Corregedor Humberto Martins e passo a votar. O Código de Processo Civil reconhece que compete ao Conselho Nacional de Justiça regulamentar a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico, in verbis: Art. 196. Compete ao Conselho Nacional de Justiça e, supletivamente, aos tribunais, regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários, respeitadas as normas fundamentais deste Código. Sendo assim, a atuação deste Conselho deve se limitar à regulamentação dos softwares públicos, não possuindo competência de certificar aplicativos ou softwares de ordem privada. No caso, conforme exposto pela requerente, seu aplicativo é privado, sob o formato de uma rede social que utilizaria dados públicos. A empresa, portanto, pede a validação do uso de um software privado a ser utilizado pelo Poder Judiciário. É certo que as inovações tecnológicas são bem quistas e têm sido estimuladas por este Conselho. Não é à toa que diversos instrumentos – a exemplo de ferramentas de Business Intelligence – vem sendo aplicados como forma de aumentar a eficiência da administração judiciária e o seu diálogo com outros órgãos. No contexto, o aplicativo apresentado pela requerente, intitulado Comunicação Pública App, parece veicular uma possibilidade para simplificar a comunicação do cidadão com as diversas unidades judiciárias e outras instituições públicas. Parece salutar a proposta da requerente no sentido de desburocratizar o atendimento e promover a transparência pública, além de facilitar o diálogo entre o cidadão e o poder público, parece salutar. Ademais, vê-se que várias unidades judiciárias da Justiça Federal da Seção Judiciária do Ceará e do Rio Grande do Norte, além da Justiça Estadual do Ceará já utilizam o aplicativo, que possui, inclusive, canais relacionados ao judiciário: como o do Escritório de Prática Jurídica da Universidade de Fortaleza. Lembro que, tendo em vista as dificuldades financeiras pelas quais têm passado os tribunais brasileiros, tem-se como prestigiosa a iniciativa da requerente com o referido aplicativo que prevê a eliminação de formalidades que oneram a administração e viabiliza a redução de custos com estrutura física. Porém, como registrado pelo E. Corregedor, o pedido de “uma validação”, “para que respalde a atitude dos gestores das mencionadas unidades judiciárias” não parece estar incluso no rol de atribuições do CNJ. De fato, a “‘validação da atitude’ postulada pela empresa requerente nada mais é do que a expectativa da aposição de um selo de anuência ou de apoio prévio para um “software” de mensageiro eletrônico ou rede social, de caráter proprietário e privado; tal aposição de apoio ou anuência não é necessária e, tampouco, está no rol de atribuições do CNJ”. Com as considerações acima, acompanho integralmente o voto do e. Corregedor.VALDETÁRIO ANDRADE MONTEIRO
Referências Legislativas
LEI-9.9099 ANO:1995 ART:2º
LEI-9.472 ANO:1997 ART:60 ART:61
LEI-11.419 ANO:2006 ART:4º
LEI-13.105 ANO:2015 ART:193 ART:196
Precedentes Citados
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0003251-94.2016.2.00.0000 - Relator: DALDICE SANTANA
Inteiro Teor
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