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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0009144-95.2018.2.00.0000
Classe Processual
RD - Reclamação Disciplinar
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
HUMBERTO MARTINS
Relator P/ Acórdão
Sessão
49ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
28.06.2019
Ementa
RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. RECURSO ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIO. REVISÃO DE CÁLCULOS EM PRECATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO. DÚVIDAS SOBRE O ALCANCE DA DECISÃO RELATIVA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL.
1. O TJPB reconheceu a existência de contradição na decisão recorrida e determinou a readequação dos cálculos quanto aos juros de mora e quanto aos juros compensatórios, que não haviam sido objeto de decisão judicial quando da formação do título exequendo. Tal determinação não configura irregularidade na conduta do magistrado reclamado, que agiu dentro das prerrogativas de seu cargo, ao proferir voto em processo sob a sua relatoria, sujeito aos recursos previstos na lei processual civil.
2. O pagamento ou não dos honorários contratuais junto com a parcela prioritária em nada beneficia os precatórios alimentares de anos posteriores. Não havendo possibilidade de benefício pessoal do magistrado representado em decorrência da decisão prolatada, não há razão para reconhecer o seu impedimento sob tal alegação.
3. Não restou demonstrada causa de impedimento ou suspeição do magistrado, uma vez que o parentesco de quinto grau com o Procurador-Geral do Município de João Pessoa não é suficiente para configurar a vedação de participação do magistrado no processamento e pagamento do precatório. Além de não estar prevista legalmente a vedação invocada, não foi apresentado nenhum outro fato indiciário da suspeição levantada.
4. Com a interposição do recurso, o magistrado reclamado entendeu, por cautela, não realizar a liberação dos valores relativos aos honorários contratuais, considerando haver causa suspensiva para o cumprimento da liminar na forma exigida pelo representante. Estando a questão da extensão e alcance da liminar judicializada, não se configura a alegada infração disciplinar pelo seu alegado descumprimento enquanto não resolvidas as pendências pelo juiz natural da causa.
Recurso administrativo improvido.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 28 de junho de 2019.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:100
Inteiro Teor
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