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Número do Processo |
0009291-24.2018.2.00.0000 |
Classe Processual |
PCA - Procedimento de Controle Administrativo |
Subclasse Processual |
RA – Recurso Administrativo |
Relator |
IRACEMA DO VALE |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
52ª Sessão Virtual |
Data de Julgamento |
20.09.2019 |
Ementa |
RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO. IMPOSSIBILIDADE DE O CNJ CONHECER MATÉRIA SUBMETIDA AO STF. PEDIDO EXTEMPORÂNEO. PRECLUSÃO. INVIABILIDADE DE INTERFERÊNCIA SOB PENA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA CONFIANÇA.
1. A recorrente questiona a disponibilização de serventias extrajudiciais por meio do Edital nº 01/2013, em vez de ofertá-las aos candidatos aprovados no certame lançado pelo Edital nº 01/2009. 2. Impossibilidade de o CNJ apreciar matéria judicializada no âmbito do STF, diante da necessidade de preservação da competência da Corte Suprema e para evitar colisão entre decisões das searas judicial e administrativa. Precedentes. 3. “Os atos praticados em cada etapa do concurso devem ser impugnados antes do início da fase seguinte, sob pena de preclusão” (CNJ - ML – Medida Liminar em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0010323-64.2018.2.00.0000 - Rel. MÁRCIO SCHIEFLER FONTES - 51ª Sessão Extraordináriaª Sessão - j. 18/12/2018). 4. Inviabilidade de inclusão das serventias no certame iniciado há mais de dez anos, e já outorgados no concurso público lançado em 2013, em afronta aos princípios da segurança jurídica e da confiança. 5. Recurso conhecido, uma vez que tempestivo, mas a que, no mérito, nega-se provimento. 6. Não conhecimento de pedido apresentado por terceira interessada, referente a serventia que não é objeto do presente procedimento, configurando indevida inovação em sede recursal. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso e não conheceu do pedido da terceira interessada, nos termos do voto da Relatora. Plenário Virtual, 20 de setembro de 2019. |
Inform. Complement.: | |||
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Referências Legislativas |
REGI ART:115 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-14 ANO:2008 ORGAO:'ESTADO DO ESPÍRITO SANTO' AT-5005 ANO:1999 |
Precedentes Citados |
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0006646-65.2014.2.00.0000 - Relator:
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0005430-35.2015.2.00.0000 - Relator: BRUNO RONCHETTI CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0003587-98.2016.2.00.0000 - Relator: MARIA TEREZA UILLE GOMES CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0002559-61.2017.2.00.0000 - Relator: FERNANDO MATTOS CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Corregedoria - Processo: 0000233-94.2018.2.00.0000 - Relator: HUMBERTO MARTINS CNJ Classe: ML – Medida Liminar em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0010323-64.2018.2.00.0000 - Relator: MÁRCIO SCHIEFLER FONTES |
Inteiro Teor |
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